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PRESIDENTE DO TJRJ SUSPENDE DECISÃO E MANTÉM REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS DE FURNAS

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, suspendeu os efeitos da tutela provisória, o que garante a realização da Assembleia Geral de Debeturistas de Furnas, convocada para esta segunda-feira (6/6). Por causa da urgência da decisão, a mesma serve como mandado de intimação.

“Logo se nota que a decisão que suspendeu a Assembleia Geral de Debenturistas de FURNAS causa impacto significativo no planejamento setorial elétrico brasileiro, sendo capaz de comprometer a modicidade tarifária e, consequentemente, o acesso das camadas mais carentes da população ao serviço essencial de energia elétrica. Não há dúvidas de que a manutenção da eficácia do decisum de origem causará imensa desordem administrativa e financeira, além de possuir odioso efeito multiplicador”, diz trecho da decisão.

No domingo (5/6), a Associação dos Empregados de Furnas obteve decisão liminar favorável para suspender a realização da Assembleia Geral de Debenturistas de Furnas. A assembleia é considerada essencial para permitir a privatização da Eletrobras, uma vez que os credores precisam aprovar o aporte de capital de Furnas na usina do Rio Madeira. A decisão foi dada pela juíza de plantão Isabel Teresa Pinto Coelho Diniz. O presidente do TJRJ cita na decisão dele que a suspensão da Assembleia inviabilizaria a privatização da estatal.

“A decisão proferida pelo Juízo do Plantão da Capital, ao suspender a realização da Assembleia Geral de Debenturistas de FURNAS, inviabiliza o processo de desestatização da ELETROBRAS, causando gravíssima lesão à ordem e à economia públicas”.

A decisão do presidente segue o que determina o art. 4º da Lei n. 8.437/1992, que atribui à Presidência do Tribunal competência para suspender a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, “em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.