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EXCLUSÃO DAS DESPESAS DE CAPATAZIA DA BASE DO CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

O Decreto nº 11.090/2022, emitido no dia 7 de junho, modificou o artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009, conhecido como Regulamento Aduaneiro, já que contém a regulamentação da administração das atividades aduaneiras e da fiscalização, do controle e da tributação das operações de comércio exterior.

O dispositivo alterado estabelece o conceito de valor aduaneiro, que é a base de cálculo do imposto de importação.

Por força do recentíssimo Decreto nº 11.090/2022, passou a constar expressamente no inciso II do artigo 77 que o valor aduaneiro é integrado pelos gastos com carga, descarga e manuseio associados ao transporte da mercadoria importada até a chegada aos locais referidos no inciso I do dispositivo (porto/aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro), excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte.

Ou seja, as despesas realizadas com a movimentação das mercadorias em momento posterior à sua chegada no porto ou local de importação não mais compõem o conceito de valor aduaneiro e, por conseguinte, a base de cálculo do imposto de importação.

Tratam-se das chamadas despesas de capatazia, que, de acordo com o artigo 40, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.815/13 (Lei dos Portos), se relacionam aos procedimentos de movimentação da carga nas instalações do porto já no território nacional, compreendendo o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação, a entrega, o carregamento e a descarga de embarcações.

Portanto, a exclusão dos custos de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação passou a ser direito dos importadores, não mais podendo ser negada pela Secretaria da Receita Federal.

Nesse cenário, pertine lembrar que a Instrução Normativa SRF nº 327/2003 teve a sua legalidade questionada judicialmente, por determinar a inclusão dos gastos com os serviços de capatazia em território nacional na apuração do Imposto de Importação, sob a alegação de haver extrapolado o conceito de valor aduaneiro.

A discussão judicial foi encerrada com posicionamento pacificado em favor da Fazenda Nacional, por meio do Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nº 1.014, com o seguinte enunciado: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação".

Assim, denota-se que o Decreto nº 11.090/2022 veio a estabelecer regra de apuração do Imposto de Importação oposta ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e que invalida a base de cálculo ampliada imposta pela Instrução Normativa SRF nº 327/2003.

A mudança promovida pelo Decreto nº 11.090/2022 certamente acarretará a diminuição dos custos da importação, mais especificamente da carga tributária sobre ela incidente.

Isso porque, além da inegável redução do Imposto de Importação, é possível defender que a limitação do alcance do conceito de valor aduaneiro também se aplica para efeitos de apuração do PIS-Importação e da Cofins-Importação.

A extensão da exclusão das despesas de capatazia para o cálculo das referidas contribuições provavelmente irá gerar nova discussão judicial, sendo válida a tentativa de reconhecimento deste direito pelos importadores junto ao Poder Judiciário, pois se encontra atualmente amparada por ato normativo do governo federal.