TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO CRIA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
A Justiça do Rio de Janeiro acaba de dar mais um passo importante para a proteção de uma população cada dia mais vulnerável, formada por crianças e adolescentes: a criação da 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA). O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, após aprovação em sessão do Órgão Especial, determinou a criação da vara, de acordo com a resolução 19/2022 publicada hoje (21/6).
Para o presidente do TJRJ, a criação da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescentes tem um papel fundamental na garantia dos direitos dos jovens e, principalmente, para os que mais necessitam de acolhimento:
“A criação da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem o objetivo de priorizar essa população vulnerável, que sofre com a violência doméstica e urbana. Como roga a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente, temos que proteger e acolher nossos jovens. É um passo que damos para garantir os direitos e, mais ainda, é nosso papel como representantes da Justiça buscar uma sociedade em que todos se sintam acolhidos, seguros e tenham os seus direitos garantidos”, disse o desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira.
Caberá à 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente processar e julgar as medidas protetivas de urgência para os que forem vítimas de violência, de acordo as leis federais 11.340, de 7 de agosto de 2006 e 13.431, de 4 de abril de 2017, assim como os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A exceção será para os seguintes crimes: crimes e contravenções penais da competência dos Juizados Especiais; crimes da competência do Tribunal do Júri; os crimes patrimoniais; os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com crianças ou adolescentes.
As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e s e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra à Mulher, como determina o artigo 14 da Lei 11.340/2006.