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ÓRGÃO ESPECIAL DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DE LEIS MUNICIPAIS QUE CRIARAM CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS EM PETRÓPOLIS

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pela inconstitucionalidade de vários artigos de três leis do Município de Petrópolis que criaram diversos cargos comissionados e funções gratificadas de “assessores jurídicos” para atuação nos quadros das secretarias municipais. As leis também criavam outros cargos de chefes de departamentos jurídicos e procuradores adjuntos com atribuições de representação judicial ou consultoria jurídica. Os magistrados acompanharam por ampla maioria o voto do relator, desembargador Benedicto Abicair.  

A representação por inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em relação a vários artigos das leis municipais nº 7.200/2014; nº 7.510/2017; e nº 7.512/2017.

Em seu voto, o relator destacou que o artigo 176, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece que as atividades de representação judicial e de consultoria são reservadas aos procuradores.

“É inconstitucional a lei que atribua a agente estranho aos quadros da carreira o exercício de advocacia pública, excetuando-se, unicamente, o Procurador-Geral do Município – que poderá ser um comissionado extraquadro, se a legislação municipal assim permitir. (...) Em complementação, o artigo 363, caput e parágrafo único, da CERJ assegura a possibilidade de criação de cargos de “assistentes jurídicos”, ressalvando, expressamente, que lhes são vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica, visto que são atividades privativas dos Procuradores. ”

Também foi declarado inconstitucional o dispositivo de lei do Município de Petrópolis que tentava evitar a análise técnica da Procuradoria sobre atos municipais de cunho jurídico, ao dispensar a manifestação da Procuradoria-Geral do Município em órgãos da Administração Pública nos quais houvesse “assessoria jurídica”.
 
De acordo com a decisão, foi considerado constitucional, apenas, artigo 27, inciso I, da Lei n° 7.510/2017, que tratava do cargo em comissão de Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito, já que, nesse caso, o cargo em comissão foi instituído de modo legítimo, em consonância com os ditames constitucionais e sem se confundir com as atribuições próprias da carreira de Advocacia Pública municipal.