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STF VETA RETENÇÃO DE RECEITAS VINCULADAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA DE MT

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei estadual que autorizava a destinação de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Mato Grosso para pagar a dívida pública do estado.

Relatora da ação, ministra Rosa Weber destacou que vinculação de receitas deve ser respeitada 
Carlos Humberto/SCO/STF

A votação aconteceu de forma virtual e foi encerrada na última semana no plenário do STF. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é de autoria do Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Segundo a relatora, ministra Rosa Weber, a lei mato-grossense permitia que o pagamento da dívida pública fosse feito por meio da retenção de despesas, cuja receita já possui destinação específica.

Conforme a ministra, a vinculação de receitas deve ser respeitada, em razão da necessidade de preservar a previsibilidade da alocação dos recursos nos propósitos previstos pelas normas constitucionais e legais, e de conferir segurança jurídico-financeira às despesas.

Weber destacou que o artigo 204 da Constituição Federal faculta aos estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua arrecadação a programas de apoio à inclusão e promoção social, mas veda a aplicação dos recursos no pagamento do serviço da dívida.

O alvo da discussão é o dispositivo da Lei Complementar estadual (LC) 360/2009, acrescido pela LC estadual 480/2012, que autoriza a retenção de até 30% das receitas vinculadas ou não arrecadadas por órgãos e entes do Executivo.

Segundo a ministra, até mesmo a Emenda Constitucional (EC) 93/2016, ao autorizar a desvinculação de receitas dos estados, abriu algumas exceções a esse mecanismo: a destinação de recursos ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e educação.

Para a ministra, isso mostra como o legislador mato-grossense, em momento anterior à emenda, quando o orçamento público era mais rígido, "regulou, com indevida liberdade, fração da arrecadação com destinação específica".

Por unanimidade, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º, parágrafo 4º, inciso I, da LC 360/2009 de Mato Grosso, de forma a excluir do seu âmbito de incidência as receitas vinculadas. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.