INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA POR PROCURADOR EXIGE INDICAÇÃO DO FATO, DIZ STF
Para o advogado instaurar ação penal privada em nome de seu cliente, a procuração deve conceder poderes específicos ao procurador, conter o nome do querelante e a menção do fato criminoso. Assim estabeleceu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que considerou inválida procuração que apenas apontava o tipo penal, sem mencionar o fato que deu motivo à ação.
Rosa Weber entendeu que a procuração juntada tinha vícios processuais
O procurador do deputado federal Luis Claudio Fernandes Miranda (Republicanos-DF) ajuizou queixa-crime contra outro deputado federal, Laerte Rodrigues de Bessa (PL-DF), pela suposta prática dos crimes de injúria, calúnia e difamação.
Junto à petição, o advogado apresentou a procuração "com o fim de promover representação criminal – Queixa-Crime – em face de LAERTE RODRIGUES DE BESSA, (...), pelos crimes de que tratam os art. 138, 139 e 140, com as agravantes do art. 141, incisos I, II e III, tudo do CP, com a aplicação do triplo da pena, por se tratar de conduta prevista no § 2º, art. 141, usando de todos os recursos legais e acompanhando-a até decisão final". O advogado elencou os dispositivos, mas não mencionou os fatos que motivaram a queixa-crime, um dos pressupostos exigidos pelo Código de Processo Penal.
De acordo com a relatora do caso, ministra Rosa Weber, "a omissão de referência ao fato criminoso torna a procuração outorgada carente de formalidade exigida pela legislação processual, não havendo, até a presente data, regular instrumentalização da pretensão punitiva em juízo".
A ministra afirmou ainda que, como o prazo decadencial para esse tipo de ação é de seis meses, não havia tempo hábil para apresentação de nova procuração. "Consideradas as características que singularizam os prazos decadenciais, reputei inviável a regularização do vício que maculava o instrumento de transferência de poderes, uma vez transcorrido o interstício de seis meses contados da data do fato narrado na inicial acusatória".
Como Laerte Bessa não apresentou defesa, Luis Miranda não foi condenado a pagar honorários sucumbenciais e a ação foi arquivada.
Clique aqui para ler a decisão
PET 9.725