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AFASTAR EXORBITÂNCIA DE INDENIZAÇÃO POR MORTE NÃO É ATESTAR PROPORCIONALIDADE

A condenação imposta ao estado do Ceará de pagar R$ 60 mil a título de danos morais à família de uma criança que morreu vítima de bala perdida disparada por policiais não pode ser considerada exorbitante. E isso não significa dizer que sua manutenção a torne proporcional.

Família vai receber R$ 60 mil pela morte de uma criança vítima de bala perdida disparada por policiais durante confronto
Divulgação/Polícia Civil-RJ

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do estado, que visava reduzir o valor da condenação com base em precedentes da corte sobre mortes causadas em hipótese de responsabilidade estatal.

O voto do relator, ministro Og Fernandes, buscou esclarecer e corrigir uma distorção observada na análise da proporcionalidade do valor imposto em condenações desse tipo.

Como o STJ não pode rever fatos e provas em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7, a análise da corte se resume a definir se os valores arbitrados para a indenização são exorbitantes ou irrisórios. Esse cotejo é feito pela indicação de outros julgados, de modo a manter uma coerência em situações jurídicas semelhantes.

No caso, a criança estava na rua acompanhando um incêndio quando foi atingida na cabeça por um tiro disparado por policiais, os quais perseguiam criminosos em local próximo. As instâncias ordinárias determinaram pagamento de pensão mensal à família, além de R$ 60 mil de indenização.

Ministro Og Fernandes fez considerações sobre a configuração da exorbitância da indenização em casos julgados pelo STJ
Wikimedia Commons

O estado do Ceará apresentou acórdãos como paradigmas em que o valor arbitrado foi menor, mas que tratavam de outras hipóteses de responsabilidade estatal: acidente de trânsito por buraco na pista, erro médico, estabelecimento prisional e obra pública.

Em todos esses precedentes, o recurso foi interposto pelo ente estatal. E em nenhum deles o valor indenizatório foi reduzido. Ou seja, nesses casos não poderia haver a majoração do valor, pois não houve recurso por parte das famílias das vítimas.

"Tampouco se pode tomar tais precedentes como chanceladores da razoabilidade dos valores ali mantidos. Dizer que um valor não pode ser minorado sem violar a razoabilidade não corresponde a afirmar que não pudesse ser majorado com base no mesmo princípio, se tivesse havido recurso da parte interessada", pontuou o ministro Og Fernandes.

Ou seja: tais precedentes não servem para mostrar que R$ 60 mil de danos morais pela morte de uma criança por atuação policial desastrosa é valor desproporcional. "Ao contrário, a jurisprudência desta Corte tem fixado como balizas valores significativamente mais elevados", observou o relator.

O acórdão traz dezenas de precedentes em que a indenização fixada a título de danos morais varia de 300 a 500 salários mínimos. Por isso, votou por negar provimento ao recurso especial do estado.

"Não se estará, neste caso, afirmando a proporcionalidade da condenação imposta na origem, em valor equivalente a cerca de 20% (R$ 60 mil) do valor mínimo considerado como razoável por esta Corte (300 salários); apenas se estará dizendo que o valor de R$ 60 mil não é exorbitante, o que, como se verifica, é uma assertiva significativamente distinta", complementou. A votação foi unânime.

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REsp 1.990.290