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JUSTIÇA RELAXA A PRISÃO DE SUSPEITAS DE MONITORAMENTO DOS COMBOIOS DA PM

Diante da falta de elementos para imputar a conduta criminosa, o juiz Leonardo Rodrigues da Silva Picanço, da 42ª Vara Criminal da Capital, determinou a soltura de Carolina Teixeira da Silva e Keley Cristina Domingues de Santos, acusadas de associação para o tráfico de drogas. A decisão atendeu o pedido do Ministério Público para o relaxamento da prisão das duas mulheres, que foram suspeitas de montarem uma rede com câmeras de espionagem em frente aos Batalhões do Bope, nas Laranjeiras, e do Choque, na Rua Frei Caneca, para o acompanhamento da movimentação dos comboios das viaturas policiais.


No dia 21 do mês passado, policiais militares que saíram em comboio do Bope, em Laranjeiras, tiveram a impressão de serem seguidos por um carro e uma motocicleta. Segundo os policiais, os ocupantes da motocicleta fugiram, mas, ao abordarem o carro em que estavam Carolina e Keley, encontraram troca de mensagens entre elas e pessoas não identificadas nos celulares. As mensagens indicariam a movimentação dos comboios de viaturas que deixavam os batalhões. A vigilância seria a partir de um apartamento em Laranjeiras e que foi limpo por Reinaldo dos Reis Rangel Júnior, namorado de Keley, e que teve a prisão decretada. Ainda de acordo com os policiais militares, uma outra câmera foi instalada em frente ao Batalhão de Choque.


De acordo com os argumentos apresentados pelo MP no pedido de relaxamento da prisão das acusadas, o juiz Leonardo Rodrigues Picanço destacou a falta de caracterização para o indiciamento das duas mulheres no crime de associação para o tráfico.

“É um crime autônomo, pois, para que esteja caracterizada a associação para o tráfico, é dispensável o êxito nas práticas dos crimes dos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas. Desta forma, como se vê, na presente hipótese, o noticiante não trouxe aos autos indícios mínimos da ocorrência do ilícito penal. Não há demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Com efeito, no presente caso, não foi mencionada a existência de nenhuma organização, associação ou grupo criminoso com que as indiciadas estivessem colaborando como informantes. Vale ressaltar que o crime em tela apenas se configura quando a colaboração se dirige a um grupo ou associação criminosa, desde que devidamente determinados ou determináveis”, afirmou.

Em sua decisão, acrescentou o magistrado: “Como bem ressaltado pelo Ministério Público, para a lavratura do flagrante, seria necessário que fossem conhecidas outras circunstâncias que permitissem uma melhor ideia do quadro geral, inclusive para viabilizar a imputação técnica das condutas às acusadas. Mesmo com a realização das diligências complementares no APF, ainda faltam informações essenciais para descortinar a situação fática”.  

O juiz também decidiu pelo arquivamento do processo. 

Processo: 0163366-47.2022.8.19.0001

PC/MB