JUSTIÇA DO DF CONCEDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A AGENTE SOCIOEDUCATIVO
O servidor público que atua como agente em unidade socioeducativa tem direito a receber adicional de insalubridade se são permanentes os procedimentos em que manipula objetos íntimos não esterilizados, como lâminas de barbear e outros, durante revistas pessoais e intervenção em conflitos.
Agente lida com adolescentes cumprindo medida socioeducativa e, segundo laudo, trabalha exposto a riscos biológicos
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Com esse entendimento, o juiz Jansen Fialho de Almeida, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o governo do DF a pagar adicional de 10% sobre o salário do servidor, a contar da data em que foi elaborado o laudo usado para embasar a ação.
O autor da ação apontou ser notória a sua exposição a condições de insalubridade por conta das especificidades do seu local de trabalho e suas atribuições de guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas.
O laudo preparado por perito concluiu que ele se submete a exposição de riscos biológicos por doenças infectocontagiosas, através do contato com os internos e suas roupas intimas e inspeções em galerias de esgotos e lixos. Esse contato é diário e feito com luvas de PVC.
Apesar de o documento concluir que a atividade se enquadra como insalubre de grau máximo, o magistrado concluiu que ela seria de grau médio, com base em normativa do Ministério do Trabalho, pois não se provou a existência de adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas no local, ou que o servidor tenha contato permanente com os menores nessas situações fáticas.
Para Diogo Póvoa, advogado responsável pela assessoria jurídica do SindSSE (DF), "atestada a presença/circulação de agentes biológicos nas Unidades Socioeducativas do Distrito Federal e evidenciada a imediata exposição em virtude das atividades ordinárias desempenhadas pelo servidor socioeducativo, é possível o enquadramento das funções desenvolvidas como insalubres, nos termos da NR-15 (anexo XIV), com o consequente pagamento do adicional de insalubridade".
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Processo 0702850-28.2021.8.07.0018