PEPC: CFC ABRE PRAZO PARA O ENVIO DE JUSTIFICATIVAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DE PONTUAÇÃO
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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), abriu hoje, dia 21, o prazo para que participantes do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) possam enviar justificativas pelo não cumprimento da pontuação mínima durante o exercício de 2021.
O CFC estabeleceu que a data limite para o envio das justificativas é dia 19 de agosto. O Edital EPC nº 1, de 15 de julho de 2022, que traz orientações, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) na última quarta-feira (20).
Aos que deverão enviar a justificativa, o CFC orienta que as defesas devem ser enviadas
diretamente ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição do registro principal do profissional.
O documento deve ser encaminhado aos cuidados da área de Desenvolvimento Profissional do respectivo CRC.
Vale lembrar que, no ano de 2021, a pontuação mínima exigida no PEPC foi de 20 pontos, devido a pandemia da Covid-19 e a necessidade de cumprimento da limitação na circulação de pessoas e do isolamento social.
Aqueles que não enviarem as justificativas dentro do prazo limite ou tiverem as suas justificativas indeferidas, terão a inscrição no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), se for o caso, baixada.
Além disso, também haverá o encaminhamento do fato para a fiscalização dos CRCs, para a abertura de processo ético disciplinar para os profissionais enquadrados no item 4, da NBC PG 12 (R3).
Profissionais que devem enviar as justificativas
- Inscritos no CNAI do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente, com registro ativo até 31 de dezembro de 2020;
- Inscritos no CNPC do CFC, até 31 de dezembro de 2020;
- Sócios, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- Profissionais que exerçam a atividade de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, gerente, diretor, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalho de autoria;
- Aqueles que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);
- Profissionais que exercem atividades de auditoria independente como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham claramente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente;
- Responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007;
- Responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$78 milhões;
- Responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Por fim, o CFC esclarece que não se responsabilizará por justificativas não recebidas por motivos de:
- Ordem técnica dos computadores;
- Falhas de comunicação;
- Congestionamento das linhas de comunicação;
- Quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.