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TST MANTÉM REVERSÃO DE JUSTA CAUSA APÓS DEMISSÃO POR FALTAS INJUSTIFICADAS

A 2ª Turma do Tribunal Superior Trabalho (TST) rejeitou recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. e manteve a reversão de justa causa aplicada a um auxiliar de aeroporto demitido por faltas injustificadas. Conforme a decisão, a companhia não conseguiu comprovar que as faltas seriam plausíveis para justificar a aplicação da penalidade.

Para o TST, companhia não demonstrou cabalmente a necessidade de justa causa
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Na ação trabalhista, o auxiliar argumentou que nunca teve conduta reprovável durante os três anos de trabalho para a Gol. Admitido em 2009, ele explicou que, em setembro de 2011, ficou sob forte pressão emocional, com tensões no ambiente do trabalho devido à crise nos aeroportos, a problemas psicológicos da mãe e ao falecimento do pai. Segundo o profissional, esses fatores o levaram a se ausentar do serviço. Contudo, ele alega que as faltas foram justificadas com atestados (diagnóstico de síndrome do pânico) e pedidos de folga.

A justa causa foi aplicada no início de dezembro de 2011 com a alegação de que o auxiliar estava sem comparecer ao trabalho desde o dia 1º de novembro. De acordo com a companhia, os atestados não indicavam incapacidade para o trabalho ou determinação médica para o afastamento do empregado.

Desídia
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reversão da justa causa em demissão imotivada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para reconhecer a dispensa sem justa causa. Segundo o TRT, não há no processo "uma só prova relativa a qualquer ato de improbidade ou mau procedimento praticado pelo empregado".

Na decisão, a corte regional observou que, no mês de novembro, o empregado trabalhou quatro dias, com oito folgas (entre regulares e compensadas) e uma dispensa médica. Para o TRT, a Gol não conseguiu fazer prova de que o empregado queria abandonar o emprego, a fim de justificar a manutenção da justa causa aplicada.

A Gol recorreu ao TST, alegando que ficou demonstrado o comportamento desidioso do auxiliar durante o contrato de trabalho, tendo em vista "a prática reiterada de faltas injustificadas e abandono do posto de trabalho". Nesse ponto, a empresa lembrou que foram aplicadas ao empregado uma advertência e duas suspensões, até ser demitido com a pena máxima — por justa causa.

Conduta
Para a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, não ficou demonstrado — seja de forma deliberada ou de modo contumaz — o desinteresse do empregado na continuidade do contrato de trabalho. Segundo a relatora, as faltas injustificadas do empregado, que deram origem à justa causa, limitaram-se a sete faltas num mês, com registros de folga e atestados médicos.

A ministra observou que a justa causa, penalidade mais grave do contrato, "deve ser cabalmente demonstrada pelo empregador" e que, durante os três anos de contrato, não houve nenhuma informação que desabonasse a conduta do empregado. Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 11269-03.2013.5.01.0010