JUSTIÇA SUSPENDE LIMINAR E VASCO DA GAMA JÁ PODE PROSSEGUIR NO PROJETO DE CRIAÇÃO DE SAF
A desembargadora Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu a decisão liminar que determinava que o Clube de Regatas Vasco da Gama disponibilizasse a todos os seus sócios torcedores cópia dos contratos e demais documentos vinculados com a operação societária de constituição da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), e a alienação de 70% (setenta por cento) da participação societária à investidora 777 Partners. A liminar, agora sem efeito, também proibia o Vasco da Gama de deliberar sobre a criação da SAF.
O recurso foi proposto pelo Vasco da Gama contra a Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj, representando os sócios torcedores do clube, que havia ganho liminar junto à 3ª Vara Empresarial para obtenção da cópias dos contratos e documentos e suspensão do processo de constituição da SAF.
Na decisão, a desembargadora relatora considerou que o processo de constituição da SAF está de acordo com o estatuto do clube.
“Nesse diapasão, restando ausente qualquer comprovação de que estaria o CRVG a violar as regras estatutárias para a constituição da SAF, não há motivos plausíveis a ensejar a disponibilização aos consumidores/torcedores da cópia dos contratos e demais documentos que se vinculam com a operação societária em voga. Assim, analisando-se o que consta dos presentes autos e, principalmente, do teor da decisão agravada, vislumbro os requisitos autorizadores do artigo 995, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC. Face à tais argumentos, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido no sentido de SUSPENDER A DECISÃO AGRAVADA.”
A desembargadora relatora ressaltou que o estatuto do clube não prevê a participação de torcedores em decisões administrativas, como o caso da constituição da SAF.
“Em que pese estejamos em sede de cognição sumária, verifica-se dos documentos juntados aos autos principais, precipuamente do Estatuto Social, que há dispositivos claros no sentido de permitir a constituição de uma SAF (artigos 135 a 140 – index 000085 do processo principal), mediante o preenchimento de diversos requisitos, sendo que a competência para sua aprovação é da Assembleia Geral, mediante a apresentação de pareceres do Conselho Fiscal, Benemérito e Deliberativo, e cuja aprovação depende de quórum qualificado de 2/3 dos votos. Registre-se que o artigo 60, § 2º do Estatuto (fls. 59 – index 000040) indica de forma objetiva aqueles passíveis de voto nas Assembleias Gerais, estando ausentes os torcedores do CRVG.”
Agravo de Instrumento nº 0054176-55.2022.8.19.0000
JM/FS