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OABRJ OFICIA TRF2, AGU E INSS SOBRE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Clara Passi

Diante do desrespeito reiterado do INSS a decisões judiciais com tutela antecipatória relacionadas à implantação de inúmeros benefícios previdenciários e assistenciais, proferidas no âmbito da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, a OABRJ requereu providências ao TRF2, à Advocacia Geral da União e ao próprio INSS. A iniciativa é da Comissão de Previdência Social Pública e Complementar da OABRJ, liderada por Suzani Andrade Ferraro.
 

“São milhares de casos de tutela de urgência, determinadas pelos magistrados, em que não há cumprimento pelo INSS. Nossa solicitação é no sentido de que o TRF2, como determinante da decisão, imponha normas mais rígidas para que o segurado tenha garantido o seu direito de receber o benefício. O INSS não cumpre, o segurado, autor da ação, fica prejudicado e isso também inviabiliza o trabalho do advogado", afirma Ferraro.


Em ofício enviado aos órgãos, a Seccional informa que o prazo determinado pelo juízo vem sendo ignorado pela autarquia, mesmo com a imposição de multas diárias e sem que seja comunicado às partes o motivo da omissão. A Ordem sustenta que o descumprimento das determinações judiciais repercute de forma negativa também nas prerrogativas dos advogados e advogadas que atuam no Estado, pois inviabiliza a defesa da integridade dos direitos fundamentais dos jurisdicionados e o asseguramento da tutela efetiva dos interesses e direitos de seus clientes. 
 

“O acesso à Justiça no campo do Direito Previdenciário reclama, diante da relevância social do direito material em questão (alimentar, relacionado ao bem da vida), uma atenção maior e específica, sobretudo, quando a um segurado em situação de vulnerabilidade (afastado do trabalho, doente e incapaz para prover o seu sustento), é escusado o cumprimento de direito reconhecido por força de decisão judicial”, sustentou a Seccional nos ofícios, citando ainda a violação à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII).

Para a Ordem, o descumprimento de decisões judiciais para implantação de benefícios previdenciários e assistenciais ganha especial relevância, já que nos dois casos se trata de verba de natureza alimentar, que, no primeiro, supre a ausência de salário do segurado e garante a subsistência de seus dependentes; e, no segundo, atende a pessoas com deficiência ou idosas, categorias reconhecidamente vulneráveis.