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JUIZ É LIVRE PARA MANTER INTERNAÇÃO DE MENOR EM OPOSIÇÃO A RELATÓRIO TÉCNICO

A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado. É possível, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas.

Apesar de relatório favorável, menor infrator acumula passagens nas quais medidas menos gravosas não tiveram o sucesso esperado
Reprodução

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu pedido de Habeas Corpus ajuizado por um menor internado para cumprir medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao roubo.

Durante o cumprimento da medida, foi elaborado relatório interdisciplinar da equipe técnica da unidade de internação, com constatação de evolução no processo socioeducativo do menor. O documento serviu para pleitear a progressão da medida para liberdade assistida.

O juízo de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido e determinou a elaboração de novo relatório técnico. A posição foi contestada pela defesa, mas mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu necessário mantê-lo internado até atingir a "real consciência acerca da necessidade de se pautar pela licitude".

Relator no STJ, o desembargador convocado Jesuíno Rissato observou que o menor já fora internado anteriormente e que, após deferimento da liberdade assistida, voltou a delinquir. Reincidente, apresenta alta periculosidade social.

Portanto, entendeu bem justificada a negativa da progressão, já que o menor apresenta ficha com outros quatro atos infracionais análogos aos crimes de roubo e três pelo uso de arma de fogo. Nessas hipóteses, as medidas mais brandas não se mostraram suficientes.

"Conforme entendimento consolidado no âmbito desta corte, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos", concluiu.

HC 728.689