RETORNO AO PLENÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VOLTA AO TRABALHO COLOCANDO SUA PAUTA EM DIA
O Supremo Tribunal Federal retomará suas atividades nesta segunda-feira (1º/8). Até o fim do mês, a pauta das sessões será composta por processos remanescentes. Confira o que será julgado em Plenário nos próximos dias:
Prisão especial e busca de dados serão pauta de processos penais na volta do STF
Gláucio Dettmar/Ag.CNJ
Penal
Para o dia 10 está previsto o julgamento da ADPF 334. Nessa ação, o Plenário verificará se o inciso VII do artigo 295 do CPP, que instituiu a prisão especial para pessoas com diploma em nível superior, viola ou não os princípios da dignidade humana e da isonomia.
Conforme o entendimento do sócio-fundador do escritório Andre Kehdi & Renato Vieira Advogados, Renato Stanziola Vieira, a pauta é importantíssima justamente por dizer respeito a uma possível violação à isonomia. "A previsão legal estabelece distinção fora de razoabilidade no Estado de Direito. Portador de curso superior, por essa razão, não deve merecer tratamento desigual. Não há justificativa a amparar a distinção. O ideal seria seguir o critério da Lei de Execução Penal, que no artigo 84, parágrafos 2º e 3º, esses, sim, tratam de separações justificáveis entre os presos. Em resumo: a distinção é, sim, injustificável".
O Plenário também julgará o ARE 1.042.075, marcado para o dia 18, que questiona a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas no acesso da autoridade policial a dados de celular encontrado no local do crime.
Para o criminalista Leonardo Magalhães Avelar, sócio-fundador do escritório Avelar Advogados, o julgamento do tema com repercussão geral pode gerar grave impacto na sociedade. Afinal, "permitir o acesso ao conteúdo armazenado em smartphones no Brasil sem a necessidade de ordem judicial específica ao caso concreto terá como consequência direta o aumento do arbítrio nas operações policiais realizadas, especialmente na camada mais vulnerável da população". O advogado ressalta também que a regra legal é a inviolabilidade do sigilo, devendo a interpretação de exceções ser restrita.
"Seria uma temeridade outorgar uma carta branca para que os órgãos da polícia tenham livre acesso a todo e qualquer dado do investigado, o que pode gerar uma devassa indiscriminada", opinou ele. "Os smartphones — com elevada capacidade de armazenamento e ampla gama de funcionalidades — contêm incalculável quantidade de dados afeitos à intimidade e privacidade do seu titular, motivo pelo qual o acesso sem a necessária autorização judicial é medida arbitrária e ilegal, devendo a prova ser considerada nula", disse Avelar.
O criminalista relembrou também que há um importante precedente sobre o tema na Suprema Corte norte-americana (Riley v. California). "Nesse julgamento, foi concluído sobre a necessidade de autorização judicial para que seja permitido o acesso ao telefone celular de um cidadão durante uma prisão em flagrante".
No mesmo dia, estarão em pauta a ADI 6.649 e a ADPF 695, que discutem a validade do Decreto Presidencial nº 10.046/2019, que trata do compartilhamento de dados no âm bito da Administração Pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
Conforme entende a advogada Anna Carolina Carillo, do escritório Bialski Advogados Associados, a importância desse julgamento envolve a garantia de que os direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos titulares dos dados sejam observados. "Com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instaurou-se no país uma prática de privacidade e proteção de dados, ressaltando a importância dos dados pessoais. Apesar da referida lei excetuar o tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional e segurança do Estado (artigo 4º, inciso III), tais dados não podem ser compartilhados de uma forma praticamente livre, tal como se vê no Decreto nº 10.046/19", ressaltou a criminalista.
Para ela, o Decreto nº 10.046/19 colocou em risco a privacidade e os dados pessoais dos cidadãos, "possibilitando a reunião de inúmeros dados (biográficos, biométricos, genéticos etc.) e violando princípios basilares da Lei Geral de Proteção de Dados (princípio da finalidade e da necessidade), o que resulta na preocupante ausência de uma política de proteção de dados para a sociedade". De acordo com a advogada, até o julgamento da ADI e da ADPF, "pode-se dizer que os cidadãos estão em uma considerável situação de vulnerabilidade".
No dia 25, estará na pauta o ARE 1.225.185. Nesse julgamento, será decidido se um tribunal de segunda instância pode determinar a realização de um novo júri caso a absolvição do réu tenha ocorrido com base em quesito genérico, mas em suposta contrariedade à prova dos autos.
A advogada criminalista Beatriz Esteves, do escritório Avelar Advogados, avalia que a determinação, por parte de um Tribunal de Justiça, de novo julgamento em razão de quesito genérico viola a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
"A sistemática de quesitos, alterada a partir da reforma de 2008 no Código de Processo Penal, permite aos jurados absolver o acusado por motivos jurídicos ou com base em causas supralegais — razões humanitárias ou até mesmo por clemência —, sendo ônus do Ministério Público convencer os jurados sobre a necessidade de imposição de sanção (pena) no caso concreto", afirmou Esteves.
A criminalista apontou também que há mecanismos previstos no CPP para esses casos. "Por esse motivo, o recurso de apelação previsto no artigo 593, III, "d", CPP (quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) deve ser entendido como recurso exclusivo da defesa, uma vez que o quesito genérico permite a absolvição por qualquer motivo, mas não condenação, que deve ser sempre fundamentada em provas".
A federalização de crimes contra direitos humanos será pauta do dia 31 , no julgamento das ADI 3.486 e ADI 3.493. Nesse dia, os ministros decidirão sobre a federalização dos crimes contra direitos humanos, instituída pela EC 45/2004 (Reforma do Judiciário), que inseriu o inciso V-A e o §5º no artigo 109 da CF.
Compreende a advogada Ana Beatriz Krasovic, do Bialski Advogados, que o julgamento das ações tem como escopo reconhecer a inconstitucionalidade da EC nº 45/2004. "A partir de uma análise da EC 45/2004, verifica-se que não há definição do que se entende como uma grave violação de direitos humanos, tratando a definição em si de forma genérica, obscura e sem qualquer delimitação. Portanto, não se pode, a partir desse subjetivismo na tratativa do tema, criar uma competência genérica respaldada em uma gravidade não determinada". Destacou ainda a criminalista que a lei deve definir a gravidade do delito.
Para Ana Beatriz Krasovic, a imprescindibilidade do julgamento de tais ações é desdobramento do princípio da segurança jurídica, tanto é que tais previsões são entabuladas como cláusulas pétreas, que não podem ser abstratamente modificadas ao bel prazer do intérprete.
Constitucionalidade de trechos da nova
LIA também será julgada pelo Plenário
Reprodução
Cível
A nova Lei de Improbidade Administrativa também está na pauta dos ministros do STF. Na ARE 8.439.989, será analisada a retroatividade do prazo de prescrição para as ações de ressarcimento e aos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa. Será julgada ainda a exclusividade do MP para ajuizar ações de improbidade.
O especialista em Direito Administrativo Valdir Simão, sócio do Warde Advogados e ex-ministro-chefe da CGU, disse entender que "todos os aspectos de mudança na Lei de Improbidade Administrativa que são benéficos devem ser retroativos, inclusive nos casos de ações de ressarcimento por dano ao erário".
Quanto à legitimação do MP para ajuizar a ação, Simão defendeu que, "em que pese o meu entendimento pessoal de que a Administração Pública, por intermédio da sua representação jurídica, tem competência originária para ações de improbidade, a nova lei é muito clara, afastando essa competência e dando exclusividade ao Ministério Público para ingressar com ações de improbidade".
No dia 4, será julgada a constitucionalidade de dispositivo do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/13) nos autos da ADI 5.657. O Pleno vai verificar a constitucionalidade do artigo 32 do EdJ, que reserva duas vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual, bem como duas vagas com desconto mínimo de 50% no valor da passagem, caso as passagens gratuitas estejam esgotadas.
Segundo a Abrati, autora da ação, que representa cerca de cem empresas de transporte rodoviário de passageiros, o benefício foi criado sem qualquer mecanismo de ressarcimento às empresas privadas que fazem o transporte coletivo interestadual, fazendo com que os custos da gratuidade sejam repartidos com os demais usuários e impulsionando a revisão de tarifas.
Lei dos caminhoneiros e contribuição patronal também estão na pauta do STF Tomaz Silva/Agência Brasil
Trabalhista
Assim como no primeiro semestre deste ano, a pauta trabalhista também estará presente no Plenário no segundo semestre. A Lei dos Caminhoneiros é motivo da ADI 5.322, pautada para o dia 17. Na ação, questiona-se, entre outros pontos, a redução do horário para descanso e alimentação, bem como a exigência do exame toxicológico para a categoria.
No entendimento do especialista em Direito do Trabalho Ricardo Calcini, a exigência do exame toxicológico deve ser aprovada pelo Plenário. "O STF já admite determinadas informações ou exames em razão da atividade que o trabalhador irá exercer; assim, quando o interesse coletivo é afetado, ele acaba se sobrepondo ao individual".
Calcini compreende que a corte também julgará se é constitucional o fracionamento ou aredução do tempo de descanso dos caminhoneiros. Segundo ele, "a divisão do intervalo para permitir uma melhor recomposição da sua saúde é mais razoável, já que o caminhoneiro não irá parar uma hora para depois ter de dirigir cinco horas corridas". Por fim, o especialista indicou que a reforma trabalhista já prevê a possibilidade de redução do tempo de descanso.
Na sequência, deve entrar em pauta o contrato intermitente, criado pela reforma trabalhista. Na ADI 5.826, os ministros decidirão se a modalidade de contratação criada em 2017 leva à precarização da relação de emprego e se ofende princípios como os da isonomia e das garantias do salário mínimo, do 13º salário, das férias remuneradas e da duração da jornada de trabalho.
Em sua avaliação, Calcini avalia que a ADI será julgada improcedente, já que o contrato de trabalho intermitente foi criado para "regularizar o bico", garantindo a esse tipo de trabalhador algum tipo de seguridade. Contudo, Calcini avalia que os casos em que o uso dessa forma de contratação seja desvirtuada, deverá haver análise pela Justiça. "O intermitente, não sendo desvirtuação, tudo deve ser chancelado. O contrato de trabalho intermitente não pode ser uma maneira de part time".
A incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias também está na pauta do STF, no julgamento do RE 10.772.485, no dia 31. O Plenário vai analisar em sede de embargos de declaração a modulação dos efeitos da decisão — no caso, se eles serão sentidos apenas a partir da publicação da decisão ou se terão efeito retroativo.
A advogada tributarista Nina Pencak, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos, destacou que a falta de modulação de efeitos tem causado grande insegurança jurídica. "Enquanto tribunais aplicam o CPC/2015, o qual não prevê prazo para aplicação de decisões com repercussão geral, este não é o entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS (Tema 479)", argumentou ela.
Embora o acórdão com o resultado do julgamento ainda não tenha sido publicado, caso não ocorra a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que o STF determine que essa interpretação seja utilizada apenas para fatos posteriores ao julgamento, é possível que, após a publicação, a Receita Federal do Brasil passe a efetuar, inclusive, a cobrança retroativa de determinados valores, limitada ao prazo de cinco anos.
O julgamento dos embargos começou virtualmente, mas vai a plenário em razão do pedido de destaque do ministro presidente Fux. Segundo Penack, não há como prever um resultado. "Cinco ministros haviam se posicionado a favor da modulação, o que faria com que os efeitos da decisão só valessem a partir da publicação do acórdão. Por outro lado, quatro votaram contrários à modulação, incluindo o relator, ministro Marco Aurélio".
Eleitoral
Em ano de eleições presidenciais, também teremos o tema em debate no Plenário físico. Nos autos da ADI 5.507, será avaliada a constitucionalidade da norma da "minirreforma eleitoral" (Lei 13.165/15), que estabelece a reunião para o julgamento comum de ações eleitorais propostas por partes diversas, mas que tratam do mesmo fato.
De acordo com Marilda Silveira, especialista em Direito Eleitoral, vice-presidente do Ibrade e professora de pós-graduação do IDP, "a norma tem grande relevância para as ações de abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação social que são de competência privativa do Corregedor e pode atrair todas as demais ações com o mesmo objeto. Seu julgamento não impacta as ações já julgadas, mas, se o resultado for positivo, pode impactar as ações propostas para apurar eventuais irregularidades praticadas nas eleições de 2022".
A especialista apontou ainda que discussão semelhante ocorreu para definir a reunião das ações que buscavam a cassação da chapa Dima Rousseff/Michel Temer, "prevalecendo a aplicação do artigo 96-B e a remessa de todas as ações para o então corregedor".
Em conclusão, Silveira indicou que "a PGR reconhece que a pluralidade de ações eleitorais que tratam de fatos idênticos é uma questão que merece ser reformada pelo legislador, pois pode conduzir a decisões conflitantes sobre os mesmos fatos".
Entretanto, a especialista afirmou que a solução trazida pela Lei 13.165/2015 ofende a distribuição de competências previstas na constituição e a exigência de lei complementar para regular a matéria. "A Lei 13.165/2015 não mudou as sedes onde devem ser propostas as ações e representações eleitorais, mas o fez em relação ao processo e julgamento. Reduziu ou prorrogou, por conexão ou continência (situações de modificação da competência), o espaço das cortes e dos juízos eleitorais. Para essa ampliação ou redução, era exigível lei complementar, devido ao comando constitucional".
Pauta verde vai seguir no debate após um primeiro semestre de muitas discussões
Foto: Agência Câmara de Notícias
Ambiental
A pauta verde não ficou só no primeiro semestre. Já nesta segunda, o Plenário julgará as ADI 4.785, ADI 4.786 e ADI 4.787. Essas ações discutem a constitucionalidade de leis estaduais que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. O Plenário do STF começou no dia 30 de junho o seu julgamento em conjunto, momento em que foram apresentados os relatórios e as manifestações das partes envolvidas.
No dia 24, a pauta ambiental retorna. O plenário do Supremo examinará embargos de declaração na ADC 42 e nas ADIs 4901 e 4902, que abordam as diferenças entre os conceitos de aterro sanitário e lixão e a possibilidade de continuidade de funcionamento de aterros situados em áreas de preservação permanente (APPs), além de aspectos ligados à determinação de que a compensação ambiental deve ocorrer entre áreas de mesma identidade ecológica
Segundo a advogada Bruna Luppi Leite Moraes, do escritório Bialski Advogados Associados, existe grande importância no julgamento. Argumentou ela que "uma das razões marcantes para o julgamento das ADIs consiste em sua compatibilidade com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16: Paz, Justiça e Instituições Eficazes da Agenda 2030 da ONU, que se afigura em louvável postura do STF na contribuição com o compromisso internacional".
No dia 9 de setembro assumirá a presidência da corte a ministra Rosa Weber, que ainda não divulgou a sua pauta de julgamentos.
O Supremo Tribunal Federal retomará suas atividades nesta segunda-feira (1º/8). Até o fim do mês, a pauta das sessões será composta por processos remanescentes. Confira o que será julgado em Plenário nos próximos dias:
Prisão especial e busca de dados serão pauta de processos penais na volta do STF
Gláucio Dettmar/Ag.CNJ
Penal
Para o dia 10 está previsto o julgamento da ADPF 334. Nessa ação, o Plenário verificará se o inciso VII do artigo 295 do CPP, que instituiu a prisão especial para pessoas com diploma em nível superior, viola ou não os princípios da dignidade humana e da isonomia.
Conforme o entendimento do sócio-fundador do escritório Andre Kehdi & Renato Vieira Advogados, Renato Stanziola Vieira, a pauta é importantíssima justamente por dizer respeito a uma possível violação à isonomia. "A previsão legal estabelece distinção fora de razoabilidade no Estado de Direito. Portador de curso superior, por essa razão, não deve merecer tratamento desigual. Não há justificativa a amparar a distinção. O ideal seria seguir o critério da Lei de Execução Penal, que no artigo 84, parágrafos 2º e 3º, esses, sim, tratam de separações justificáveis entre os presos. Em resumo: a distinção é, sim, injustificável".
O Plenário também julgará o ARE 1.042.075, marcado para o dia 18, que questiona a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas no acesso da autoridade policial a dados de celular encontrado no local do crime.
Para o criminalista Leonardo Magalhães Avelar, sócio-fundador do escritório Avelar Advogados, o julgamento do tema com repercussão geral pode gerar grave impacto na sociedade. Afinal, "permitir o acesso ao conteúdo armazenado em smartphones no Brasil sem a necessidade de ordem judicial específica ao caso concreto terá como consequência direta o aumento do arbítrio nas operações policiais realizadas, especialmente na camada mais vulnerável da população". O advogado ressalta também que a regra legal é a inviolabilidade do sigilo, devendo a interpretação de exceções ser restrita.
"Seria uma temeridade outorgar uma carta branca para que os órgãos da polícia tenham livre acesso a todo e qualquer dado do investigado, o que pode gerar uma devassa indiscriminada", opinou ele. "Os smartphones — com elevada capacidade de armazenamento e ampla gama de funcionalidades — contêm incalculável quantidade de dados afeitos à intimidade e privacidade do seu titular, motivo pelo qual o acesso sem a necessária autorização judicial é medida arbitrária e ilegal, devendo a prova ser considerada nula", disse Avelar.
O criminalista relembrou também que há um importante precedente sobre o tema na Suprema Corte norte-americana (Riley v. California). "Nesse julgamento, foi concluído sobre a necessidade de autorização judicial para que seja permitido o acesso ao telefone celular de um cidadão durante uma prisão em flagrante".
No mesmo dia, estarão em pauta a ADI 6.649 e a ADPF 695, que discutem a validade do Decreto Presidencial nº 10.046/2019, que trata do compartilhamento de dados no âm bito da Administração Pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
Conforme entende a advogada Anna Carolina Carillo, do escritório Bialski Advogados Associados, a importância desse julgamento envolve a garantia de que os direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos titulares dos dados sejam observados. "Com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instaurou-se no país uma prática de privacidade e proteção de dados, ressaltando a importância dos dados pessoais. Apesar da referida lei excetuar o tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional e segurança do Estado (artigo 4º, inciso III), tais dados não podem ser compartilhados de uma forma praticamente livre, tal como se vê no Decreto nº 10.046/19", ressaltou a criminalista.
Para ela, o Decreto nº 10.046/19 colocou em risco a privacidade e os dados pessoais dos cidadãos, "possibilitando a reunião de inúmeros dados (biográficos, biométricos, genéticos etc.) e violando princípios basilares da Lei Geral de Proteção de Dados (princípio da finalidade e da necessidade), o que resulta na preocupante ausência de uma política de proteção de dados para a sociedade". De acordo com a advogada, até o julgamento da ADI e da ADPF, "pode-se dizer que os cidadãos estão em uma considerável situação de vulnerabilidade".
No dia 25, estará na pauta o ARE 1.225.185. Nesse julgamento, será decidido se um tribunal de segunda instância pode determinar a realização de um novo júri caso a absolvição do réu tenha ocorrido com base em quesito genérico, mas em suposta contrariedade à prova dos autos.
A advogada criminalista Beatriz Esteves, do escritório Avelar Advogados, avalia que a determinação, por parte de um Tribunal de Justiça, de novo julgamento em razão de quesito genérico viola a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
"A sistemática de quesitos, alterada a partir da reforma de 2008 no Código de Processo Penal, permite aos jurados absolver o acusado por motivos jurídicos ou com base em causas supralegais — razões humanitárias ou até mesmo por clemência —, sendo ônus do Ministério Público convencer os jurados sobre a necessidade de imposição de sanção (pena) no caso concreto", afirmou Esteves.
A criminalista apontou também que há mecanismos previstos no CPP para esses casos. "Por esse motivo, o recurso de apelação previsto no artigo 593, III, "d", CPP (quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) deve ser entendido como recurso exclusivo da defesa, uma vez que o quesito genérico permite a absolvição por qualquer motivo, mas não condenação, que deve ser sempre fundamentada em provas".
A federalização de crimes contra direitos humanos será pauta do dia 31 , no julgamento das ADI 3.486 e ADI 3.493. Nesse dia, os ministros decidirão sobre a federalização dos crimes contra direitos humanos, instituída pela EC 45/2004 (Reforma do Judiciário), que inseriu o inciso V-A e o §5º no artigo 109 da CF.
Compreende a advogada Ana Beatriz Krasovic, do Bialski Advogados, que o julgamento das ações tem como escopo reconhecer a inconstitucionalidade da EC nº 45/2004. "A partir de uma análise da EC 45/2004, verifica-se que não há definição do que se entende como uma grave violação de direitos humanos, tratando a definição em si de forma genérica, obscura e sem qualquer delimitação. Portanto, não se pode, a partir desse subjetivismo na tratativa do tema, criar uma competência genérica respaldada em uma gravidade não determinada". Destacou ainda a criminalista que a lei deve definir a gravidade do delito.
Para Ana Beatriz Krasovic, a imprescindibilidade do julgamento de tais ações é desdobramento do princípio da segurança jurídica, tanto é que tais previsões são entabuladas como cláusulas pétreas, que não podem ser abstratamente modificadas ao bel prazer do intérprete.
Constitucionalidade de trechos da nova
LIA também será julgada pelo Plenário
Reprodução
Cível
A nova Lei de Improbidade Administrativa também está na pauta dos ministros do STF. Na ARE 8.439.989, será analisada a retroatividade do prazo de prescrição para as ações de ressarcimento e aos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa. Será julgada ainda a exclusividade do MP para ajuizar ações de improbidade.
O especialista em Direito Administrativo Valdir Simão, sócio do Warde Advogados e ex-ministro-chefe da CGU, disse entender que "todos os aspectos de mudança na Lei de Improbidade Administrativa que são benéficos devem ser retroativos, inclusive nos casos de ações de ressarcimento por dano ao erário".
Quanto à legitimação do MP para ajuizar a ação, Simão defendeu que, "em que pese o meu entendimento pessoal de que a Administração Pública, por intermédio da sua representação jurídica, tem competência originária para ações de improbidade, a nova lei é muito clara, afastando essa competência e dando exclusividade ao Ministério Público para ingressar com ações de improbidade".
No dia 4, será julgada a constitucionalidade de dispositivo do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/13) nos autos da ADI 5.657. O Pleno vai verificar a constitucionalidade do artigo 32 do EdJ, que reserva duas vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual, bem como duas vagas com desconto mínimo de 50% no valor da passagem, caso as passagens gratuitas estejam esgotadas.
Segundo a Abrati, autora da ação, que representa cerca de cem empresas de transporte rodoviário de passageiros, o benefício foi criado sem qualquer mecanismo de ressarcimento às empresas privadas que fazem o transporte coletivo interestadual, fazendo com que os custos da gratuidade sejam repartidos com os demais usuários e impulsionando a revisão de tarifas.
Lei dos caminhoneiros e contribuição patronal também estão na pauta do STF Tomaz Silva/Agência Brasil
Trabalhista
Assim como no primeiro semestre deste ano, a pauta trabalhista também estará presente no Plenário no segundo semestre. A Lei dos Caminhoneiros é motivo da ADI 5.322, pautada para o dia 17. Na ação, questiona-se, entre outros pontos, a redução do horário para descanso e alimentação, bem como a exigência do exame toxicológico para a categoria.
No entendimento do especialista em Direito do Trabalho Ricardo Calcini, a exigência do exame toxicológico deve ser aprovada pelo Plenário. "O STF já admite determinadas informações ou exames em razão da atividade que o trabalhador irá exercer; assim, quando o interesse coletivo é afetado, ele acaba se sobrepondo ao individual".
Calcini compreende que a corte também julgará se é constitucional o fracionamento ou aredução do tempo de descanso dos caminhoneiros. Segundo ele, "a divisão do intervalo para permitir uma melhor recomposição da sua saúde é mais razoável, já que o caminhoneiro não irá parar uma hora para depois ter de dirigir cinco horas corridas". Por fim, o especialista indicou que a reforma trabalhista já prevê a possibilidade de redução do tempo de descanso.
Na sequência, deve entrar em pauta o contrato intermitente, criado pela reforma trabalhista. Na ADI 5.826, os ministros decidirão se a modalidade de contratação criada em 2017 leva à precarização da relação de emprego e se ofende princípios como os da isonomia e das garantias do salário mínimo, do 13º salário, das férias remuneradas e da duração da jornada de trabalho.
Em sua avaliação, Calcini avalia que a ADI será julgada improcedente, já que o contrato de trabalho intermitente foi criado para "regularizar o bico", garantindo a esse tipo de trabalhador algum tipo de seguridade. Contudo, Calcini avalia que os casos em que o uso dessa forma de contratação seja desvirtuada, deverá haver análise pela Justiça. "O intermitente, não sendo desvirtuação, tudo deve ser chancelado. O contrato de trabalho intermitente não pode ser uma maneira de part time".
A incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias também está na pauta do STF, no julgamento do RE 10.772.485, no dia 31. O Plenário vai analisar em sede de embargos de declaração a modulação dos efeitos da decisão — no caso, se eles serão sentidos apenas a partir da publicação da decisão ou se terão efeito retroativo.
A advogada tributarista Nina Pencak, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos, destacou que a falta de modulação de efeitos tem causado grande insegurança jurídica. "Enquanto tribunais aplicam o CPC/2015, o qual não prevê prazo para aplicação de decisões com repercussão geral, este não é o entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS (Tema 479)", argumentou ela.
Embora o acórdão com o resultado do julgamento ainda não tenha sido publicado, caso não ocorra a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que o STF determine que essa interpretação seja utilizada apenas para fatos posteriores ao julgamento, é possível que, após a publicação, a Receita Federal do Brasil passe a efetuar, inclusive, a cobrança retroativa de determinados valores, limitada ao prazo de cinco anos.
O julgamento dos embargos começou virtualmente, mas vai a plenário em razão do pedido de destaque do ministro presidente Fux. Segundo Penack, não há como prever um resultado. "Cinco ministros haviam se posicionado a favor da modulação, o que faria com que os efeitos da decisão só valessem a partir da publicação do acórdão. Por outro lado, quatro votaram contrários à modulação, incluindo o relator, ministro Marco Aurélio".
Eleitoral
Em ano de eleições presidenciais, também teremos o tema em debate no Plenário físico. Nos autos da ADI 5.507, será avaliada a constitucionalidade da norma da "minirreforma eleitoral" (Lei 13.165/15), que estabelece a reunião para o julgamento comum de ações eleitorais propostas por partes diversas, mas que tratam do mesmo fato.
De acordo com Marilda Silveira, especialista em Direito Eleitoral, vice-presidente do Ibrade e professora de pós-graduação do IDP, "a norma tem grande relevância para as ações de abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação social que são de competência privativa do Corregedor e pode atrair todas as demais ações com o mesmo objeto. Seu julgamento não impacta as ações já julgadas, mas, se o resultado for positivo, pode impactar as ações propostas para apurar eventuais irregularidades praticadas nas eleições de 2022".
A especialista apontou ainda que discussão semelhante ocorreu para definir a reunião das ações que buscavam a cassação da chapa Dima Rousseff/Michel Temer, "prevalecendo a aplicação do artigo 96-B e a remessa de todas as ações para o então corregedor".
Em conclusão, Silveira indicou que "a PGR reconhece que a pluralidade de ações eleitorais que tratam de fatos idênticos é uma questão que merece ser reformada pelo legislador, pois pode conduzir a decisões conflitantes sobre os mesmos fatos".
Entretanto, a especialista afirmou que a solução trazida pela Lei 13.165/2015 ofende a distribuição de competências previstas na constituição e a exigência de lei complementar para regular a matéria. "A Lei 13.165/2015 não mudou as sedes onde devem ser propostas as ações e representações eleitorais, mas o fez em relação ao processo e julgamento. Reduziu ou prorrogou, por conexão ou continência (situações de modificação da competência), o espaço das cortes e dos juízos eleitorais. Para essa ampliação ou redução, era exigível lei complementar, devido ao comando constitucional".
Pauta verde vai seguir no debate após um primeiro semestre de muitas discussões
Foto: Agência Câmara de Notícias
Ambiental
A pauta verde não ficou só no primeiro semestre. Já nesta segunda, o Plenário julgará as ADI 4.785, ADI 4.786 e ADI 4.787. Essas ações discutem a constitucionalidade de leis estaduais que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. O Plenário do STF começou no dia 30 de junho o seu julgamento em conjunto, momento em que foram apresentados os relatórios e as manifestações das partes envolvidas.
No dia 24, a pauta ambiental retorna. O plenário do Supremo examinará embargos de declaração na ADC 42 e nas ADIs 4901 e 4902, que abordam as diferenças entre os conceitos de aterro sanitário e lixão e a possibilidade de continuidade de funcionamento de aterros situados em áreas de preservação permanente (APPs), além de aspectos ligados à determinação de que a compensação ambiental deve ocorrer entre áreas de mesma identidade ecológica
Segundo a advogada Bruna Luppi Leite Moraes, do escritório Bialski Advogados Associados, existe grande importância no julgamento. Argumentou ela que "uma das razões marcantes para o julgamento das ADIs consiste em sua compatibilidade com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16: Paz, Justiça e Instituições Eficazes da Agenda 2030 da ONU, que se afigura em louvável postura do STF na contribuição com o compromisso internacional".
No dia 9 de setembro assumirá a presidência da corte a ministra Rosa Weber, que ainda não divulgou a sua pauta de julgamentos.