REINCIDÊNCIA EM TRÁFICO NÃO JUSTIFICA MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, baseia-se apenas no fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, em outro processo, por delito igual ao que lhe é imputado.
Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 87.717, de relatoria do ministro Cezar Peluso, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, concedeu de ofício a revogação da prisão de um homem acusado de tráfico de drogas.
Condenação prévia pelo mesmo crime não justifica a manutenção de prisão preventiva
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O acusado foi detido de posse de 2,5 gramas de crack e 8,1 gramas de cocaína. A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou HC sob o fundamento de que o réu já havia sido condenado pela prática do mesmo crime.
A defesa, por sua vez, alegou constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que negou o HC não apresentou fundamentos concretos e nem atendeu aos requisitos para manutenção da prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acolheu os argumentos da defesa. O magistrado explicou que, para decretar a prisão preventiva de uma pessoa, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
"Entendo que a fundamentação declinada é insuficiente para justificar a prisão preventiva do paciente. Embora o decreto mencione elementos materialidade — apreensão de 2,50 gramas de crack e 8,1 gramas de cocaína —, não descreve um contexto indicativo de efetiva periculosidade, excepcional, além dos elementos característicos dos crimes imputado", assinalou na decisão. O acusado foi representado pelos advogados André Martino Dolabela Chagas e Sandro dos Reis Alves Júnior.
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HC 753.809