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CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO PODE USAR VARIAÇÃO DO CDI PARA DEFINIR ENCARGO

Não há ilegalidade no uso da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI) como encargo financeiro em contratos de crédito bancário, desde que a remuneração total da instituição financeira não seja abusiva em comparação às taxas divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie.

Para a 4ª Turma, o importante é que a remuneração do banco não seja abusiva em comparação com operações do mesmo tipo

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um banco, para permitir que a variação do CDI seja usada como encargo financeiro do empréstimo feito a uma indústria de produtos químicos.

O CDI é um título emitido pelos bancos para regular os empréstimos feitos entre eles próprios. Ou seja, ele reflete o custo que essas instituições têm para aquisição de fundos no mercado interbancário.

Ao analisar o uso do CDI para definir os encargos de cédula de crédito bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela ilegalidade, ao aplicar a Súmula 176 do STJ. O enunciado diz que "é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/Cetip".

De fato, o cálculo e divulgação do CDI são feitos pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), hoje incorporada pela B3 S.A. e fiscalizada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.

No entanto, trata-se de índice que não pode ser manipulado pelas instituições financeiras. E por esse motivo, a jurisprudência do STJ entende que não se aplica o fundamento que ensejou a edição da Súmula 176.

Relatora, a ministra Isabel Gallotti apontou que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros de cédula de crédito bancário em percentual sobre a taxa média aplicável ao CDI. A eventual abusividade deve ser verificada em cada caso concreto.

No caso da indústria química, o contrato de empréstimo previu como encargos 100% do CDI e taxa de juros efetiva mensal de 1,05%, o que corresponde a taxa efetiva anual de 13,35%.

Isso significa que o banco vai receber do contratante 100% do valor que gastou para captação dos recursos no mercado interbancário, além de taxa efetiva de juros. Para a ministra Gallotti, o relevante no caso é que a remuneração total auferida pela instituição financeira não seja abusiva.

"Assim, necessária a reforma do julgado para admitir-se a contratação, eis que não há vedação legal e não foi demonstrado abuso da remuneração contratada em relação às operações de crédito da mesma espécie", concluiu a relatora. A votação na 4ª Turma foi unânime.

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REsp 1.630.706