JUROS DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF PODEM SER USADOS PARA PAGAR HONORÁRIOS, DIZ STJ
Os municípios que conseguiram a complementação das verbas do Fundeb e Fundef graças a decisões judiciais podem usar os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União para pagar os honorários dos advogados que atuaram na causa.
Ministro Gurgel de Faria propôs adequação da jurisprudência na 1ª Turma do STJ
STJ
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo interno ajuizado pelo município de Taquarana (AL), um dos que foi contemplado as verbas vinculadas à educação graças a vitória judicial. O caso foi julgado nesta terça-feira (2/8).
É a primeira vez que o colegiado adota essa posição, o que representa a consolidação de um entendimento nas instâncias superiores, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. No primeiro semestre, a 2ª Turma do STJ, que também julga temas de Direito Público, já havia se posicionado da mesma maneira.
O caso trata de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Básico (Fundef/Fundeb). São valores provenientes de impostos e transferências de estados, municípios e do Distrito Federal usados para financiar a educação pública.
O artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previu que a União deveria complementar esses fundos quando, em cada estado, município ou Distrito Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo estabelecido nacionalmente.
O problema é que, entre 1998 a 2006, a União complementou essa verba de forma insuficiente. Esse erro de cálculo levou à judicialização do caso, com condenação ao pagamento das diferenças em favor de centenas de municípios, por meio de precatórios.
A possibilidade de destacar verbas desses fundos para pagar honorários contratuais pela atuação diligente dos advogados nessas causas tem, há muito, sido discutida na Justiça.
Em 2018, a 1ª Seção do STJ fixou tese no sentido de que não é possível reter honorários advocatícios em crédito do Fundeb/Fundef concedido por via judicial, pois tratam-se de recursos vinculados ao desenvolvimento da educação básica, como previsto pela Constituição.
Esse é o entendimento também do Tribunal de Contas da União. Já o Supremo Tribunal Federal abriu uma nova porta para o pagamento desses honorários, ao julgar a ADPF 528, em março deste ano.
Relator e autor do voto vencedor, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o que os entes federados podem fazer é usar somente a verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório para quitar essa obrigação com os advogados.
Ao analisar o caso de Taquarana (AL), o ministro Gurgel de Faria propôs à 1ª Turma do STJ adotar a mesma posição. O município, beneficiado com R$ 1,2 milhão graças à atuação dos advogados, poderá usar os juros de mora sobre essa verba para quitar os honorários.
“Ou seja, [reter valores do Fundef para pagar honorários] continua não podendo. Mas estou dando provimento ao agravo no que diz respeito ao pedido referente aos juros moratórios”, disse o relator, aos colegas. A conclusão foi unânime.
AREsp 1.369.724