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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO EXIGE RECURSO DE OFÍCIO

A absolvição sumária por crime da competência do Tribunal do Júri não precisa mais ser submetida à análise do segundo grau de jurisdição, uma vez que essa exigência foi tacitamente revogada. Com essa fundamentação, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) sequer conheceu do recurso de ofício de uma juíza de uma comarca do interior.

123RF   Em crimes com tribunal do júri, absolvição sumária não deve ir à segunda instância

A magistrada se convenceu de que dois homens acusados de tentativa de homicídio qualificado agiram em legítima defesa e os absolveu sumariamente. Invocando o artigo 574, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), a julgadora remeteu de ofício a sua decisão para a reanálise da segunda instância.

Conforme a regra, "os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: [...] II – da sentença que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411".

Vigente, sem eficácia
De acordo com o desembargador Corrêa Camargo, relator do recurso, o artigo 411, mencionado pelo dispositivo citado pela juíza, deixou de exigir o recurso ex officio ao ser alterado pela Lei 11.689/2008, que modificou todo o procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri.

Em sua redação antiga, o artigo 411 determinava que "o juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, parágrafo 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão". Sem fazer qualquer menção ao recurso de ofício, a absolvição sumária agora é tratada no artigo 515.

"Assim, verifica-se, a partir de uma interpretação sistemática, histórica e teleológica, que o art. 574, II, do Código de Processo Penal, no ponto em que trata do recurso de ofício da mencionada decisão de absolvição sumária, restou revogado tacitamente pelo diploma que alterou o procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri", concluiu o relator.

Corrêa Camargo aproveitou o seu voto para criticar o legislador que elaborou a Lei 11.689/2008. "Deveria ter alterado também o conteúdo do art. 574, II, do Código de Processo Penal, mas assim não o fez, demonstrando, uma vez mais, a grande falta exegese entre os diplomas criminais brasileiros, mormente em face das suas reiteradas modificações".

Os desembargadores Guilherme de Azeredo Passos e Doorgal Borges de Andrada aderiram ao relator. Conforme o acórdão, "em respeito ao princípio da imediatividade, que rege a sucessão de leis processuais penais no tempo, não é possível conhecer de recurso já abolido do ordenamento jurídico".

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1.0035.15.019045-8/001