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TJ-SP CONDENA DOIS ACUSADOS DE SEQUESTRO APÓS ENCONTRO MARCADO PELO TINDER

Por considerar haver elementos suficientes para indicar culpa dos acusados, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois homens por extorsão, associação armada e restrição de liberdade. As penas foram fixadas em nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.

ReproduçãoTJ-SP condena dois homens acusados de sequestro após encontro marcado pelo Tinder

De acordo com a denúncia, os réus seriam o "braço financeiro" de uma quadrilha que aplicava golpes pelo Tinder, um aplicativo de relacionamentos. O grupo trocou mensagens com a vítima e marcou um encontro. Ao chegar ao local, a vítima foi abordada por homens armados que, por meio de ameaças e restrição de liberdade, roubaram dinheiro, celular, documentos pessoais, diversos cartões bancários e senhas.

A vítima (um homem) ainda foi obrigada a entrar em um automóvel e levada a um cativeiro, onde teria sofrido violências física e psicológica. Com as informações fornecidas por ele, os acusados efetuaram saques e transferências no valor de R$ 29 mil e só o libertaram 18 horas depois do início da ação. Três dos seis criminosos foram identificados.

Para o relator, desembargador Luis Soares de Mello, não há, "nem de longe", fragilidade probatória, conforme alegado pela defesa dos réus ao pleitear a absolvição. Segundo ele, os elementos são "mais do que suficientes" para garantir autoria e materialidade delitiva, especialmente o reconhecimento e o depoimento contundente da vítima. 

"Aceitar as versões dos acusados, diante de tamanhas evidências colhidas em sentido contrário, que apontam que eles não apenas providenciavam as contas bancárias de terceiros, como também eram responsáveis pelo recebimento da integralidade dos valores delas sacados, isto é, o produto do crime, seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em total e completo desapego às normas genéricas da verdade e bom senso, que emanam sem nenhuma dúvida dos autos", disse.

Segundo o relator, o julgador, "que é e deve ser homem de bom senso e com preocupação com a realidade ideal", pode e deve sempre afastar as teses defensivas sem qualquer cunho de razoabilidade. "Na defesa plena da sociedade e de todos os homens de bem, que querem ver a Polícia e o Judiciário atuando no combate ao crime", explicou.

Mello também destacou os relatos de policiais civis que já vinham investigando os mesmos réus por crimes semelhantes: "Ao momento dos fatos envolvendo a vítima, os acusados já haviam sido identificados no curso das investigações de outros delitos praticados com esse mesmo modus operandi, razão pela qual estavam sendo monitorados".

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Processo 1519113-75.2021.8.26.0050