CONTROVÉRSIA SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA POLICIAIS ENTRAREM EM CASA GERA NULIDADE
A existência de controvérsia entre as declarações dos policiais e do réu sobre a autorização livre do morador de uma residência para que os mesmos entrassem no local impõe o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e de todas as provas decorrentes.
Ministro Sebastião Reis Júnior aplicou jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema
Lucas Pricken/STJ
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado a 5 anos de prisão pela prática de tráfico de drogas, em decorrência de flagrante por policiais militares que invadiram seu apartamento.
No caso, os PMs receberam denúncia anônima de tráfico de drogas e se dirigiram até o local. Entraram no prédio, que fica com portão aberto e não tem porteiro. Ao bater na porta do suspeito, ele confessou o crime e mostrou onde estavam guardadas as drogas.
Na delegacia, o suspeito confirmou a versão dos policiais. Mas em juízo, disse que eles bateram e entraram na casa armados, sem pedir autorização. As instâncias ordinárias entenderam que a divergência de relatos leva a crer que a verdade se encontra com os policiais.
Relator no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior discordou. A jurisprudência da corte recentemente passou a considerar que o ônus de comprovar que alguém autorizou a polícia a entrar em casa é do estado, por meio de gravação.
No caso, não houve justa causa para a entrada no domicílio — a qual não pode ser justificada a partir de denúncia anônima.
"Havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente", disse o relator, fazendo referência a precedente do STJ.
Jurisprudência vasta
A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Caso após caso, elas vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.
No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Nesse ponto, a ordem foi anulada por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2021.
Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.
Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
HC 749.281