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MENINOS PODEM ALTERAR REGISTRO CIVIL E RETIRAR SOBRENOME DO GÊNERO FEMININO

A regra da imutabilidade do nome não é absoluta, admitindo, em hipóteses excepcionais, sua modificação. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau para autorizar dois irmãos a alterar o registro civil e retirar um sobrenome do gênero feminino.

Meninos podem alterar registro civil e retirar sobrenome do gênero feminino

Consta dos autos que os meninos, menores de idade, foram registrados com o sobrenome "Vitória" e, por isso, alegam sofrer bullying e constrangimentos de colegas. Eles relataram situações vexatórias para justificar o pedido de retificação de registro civil. Por unanimidade, o TJ-SP acolheu o recurso e autorizou a mudança de nome.

"A regra da imutabilidade do nome não é absoluta, admitindo, em hipóteses excepcionais, sua modificação, desde que haja 'justo motivo', nos termos do artigo 57, da Lei 6.015/73, decorrente de relevância social ou indevido constrangimento de seu titular", afirmou o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques.

Para o magistrado, negar o direito aos autores de trocar o nome equivale a desprezar o princípio constitucional da dignidade humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal: "O nome reflete a identificação social da pessoa a fim de que ele seja tratado com respeito e não permitir que lhe traga constrangimentos ou aborrecimentos no seio social."

Ainda segundo o relator, no caso em questão, ficaram demonstrados os constrangimentos experimentados pelos autores por possuírem um nome que reflete um gênero distinto daquele com o qual nasceram e se identificam. Além disso, Marques não verificou prejuízos a terceiros com a retificação do registro civil dos meninos.

"Não há indícios de prejuízos a terceiros decorrente da retificação pretendida pelos autores, que só irá ocasionar felicidade e satisfação como pessoas em função da alteração do seu nome. Pelo exposto, dou provimento ao recurso", finalizou o desembargador.

Processo 1027305-47.2021.8.26.0602