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TJ-SP CONCEDE LIMINAR PARA GARANTIR COBRANÇA DO DIFAL SOMENTE EM 2023

Devido à possibilidade de interposição de recurso, o que causaria a exigibilidade do tributo durante período indevido, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu a Fazenda estadual de cobrar o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS de uma empresa de importação e exportação até o final deste ano.

Colegiado já havia afastado a cobrança,
mas defesa solicitou efeitos imediatoskatemangostar/Freepik

Com isso, o recolhimento do imposto deverá ocorrer somente a partir de 2023. Até lá, o governo do estado também está proibido de impor quaisquer penalidades ao contribuinte.

O colegiado já havia afastado a cobrança do Difal até 2023 para a empresa. Porém, a defesa alegou que o acórdão só produziria efeitos após seu trânsito em julgado. Por isso, pediu a concessão de liminar para suspensão imediata da exigibilidade do tributo.

A desembargadora Sílvia Meirelles, relatora do caso, ressaltou que, caso a Fazenda recorresse, o nome da empresa poderia ser incluído nos órgãos restritivos de crédito e os débitos poderiam ser inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente.

O contribuinte foi representado pelos advogados Henrique César Ferraro Silva e André Quartarolla Moura, do núcleo tributário do escritório Ceroni Advogados.

Cenário
O argumento usado pelo TJ-SP no julgamento anterior para afastar a cobrança foi o princípio da anterioridade anual. Segundo a alínea "b" do inciso III do artigo 150 da Constituição, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação.

Em fevereiro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. Uma lei complementar foi aprovada para regular o tributo, mas foi sancionada somente no dia 4 de janeiro deste ano.

polêmica sobre o Difal já foi levada neste ano ao STF por meio de três ações diretas de constitucionalidade, que estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Clique aqui para ler o acórdão
1012353-27.2022.8.26.0053