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STF VETA ISENÇÃO DE IPVA PARA FILIADOS A COOPERATIVAS E SINDICATOS

O Estado não pode limitar a isenção de concessão de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) àqueles que são cooperados ou sindicalizados. Esse foi o entendimento majoritário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam que conceder o benefício fiscal apenas a quem está filiado a uma entidade associativa fere os princípios da liberdade de associação e de liberdade sindical.

Maioria dos ministros compreendeu que conceder isenção fiscal apenas para integrantes de entidades associativa fere a constituição 
Reprodução

A norma impugnada é do estado de Minas Gerais, e concede isenção de IPVA aos veículos de motoristas profissionais autônomos, "desde que utilizado para o serviço de transporte escolar prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado por Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato".

A lei foi questionada no STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. De acordo com a PGR, ao conceder a isenção apenas aos transportadores que sejam filiados a cooperativas e sindicatos, o estado de Minas Gerais coage os trabalhadores a se filiar, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal, por ferir os princípios da liberdade de associação e liberdade sindical.

O relator do caso, o ministro Dias Toffoli destacou que a discussão do caso sempre foi "uma das condições (necessidade de filiação a entidades associativas) presentes na lei para o gozo da benesse fiscal".

Toffoli ressaltou que o fato de a prestação de serviço à prefeitura não ser determinante para concessão à benesse fiscal, mas sim a filiação a uma entidade de classe, demonstra que a norma trata de forma diferente os proprietários de veículos que são sindicalizados ou cooperados dos que não são.

"Disso se percebe que a legislação mineira confere tratamento distinto (mais benéfico) a proprietários de veículos que prestem serviço de transporte escolar filiados a entidades associativas de transporte. Note-se que, mesmo não existindo o contrato com prefeitura, esses proprietários de veículos (filiados a tais entidades) podem gozar da benesse fiscal em alusão", destacou o relator.

O ministro destacou que não há justificativa para distinção entre os contribuintes, sem contar que essa diferenciação afronta a Constituição Federal, por ferir os princípios da liberdade de associação (artigo 5º, inciso XX) e liberdade sindical (artigo 8º, inciso V), e que tais imposições desvirtuariam o objetivo da norma: "baratear e melhorar (o que inclui a questão da segurança) do transporte escolar, seja ele contratado por Prefeitura (rede pública de ensino) ou não, e, ao cabo, impulsionar o acesso à educação".

Alternativa
divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela não procedência do pedido. Alexandre não viu qualquer inconstitucionalidade na concessão do benefício aos prestadores de serviço aos municípios, mas destacou que não cabe ao poder judiciário atuar em matéria legislativa.

"Como recorrentemente destaco, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais", pontuou.

Acompanharam a divergência os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Após a manifestação de Alexandre no Plenário Virtual, Toffoli alterou seu voto, considerando as pontuações da divergência. Em seu aditamento, sustentou que "o legislador estadual não pretendeu ampliar a hipótese de isenção de IPVA para qualquer modalidade de transporte escolar, mas apenas àquela contratada por município, seja por meio de cooperativa, sindicato ou individualmente". Deste modo, os ministros não invalidaram a norma, somente declararam inconstitucional a expressão "prestado por cooperativa ou sindicato".

Acompanharam esse entendimento os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Luis Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e André Mendonça.

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ADI 5.268