Ver mais notícias

PROVA VÁLIDA ACESSO A CHIP TELEFÔNICO DESCARTADO POR ACUSADO NÃO É QUEBRA DE SIGILO, DIZ STJ

O acesso de policiais a um chip telefônico descartado por um acusado do crime de roubo durante uma perseguição policial não configura quebra do sigilo das comunicações.

Chip do celular permitiu aos policiais descobrirem nova vítima de roubo cometido pelos acusados, que foram condenados
123RF

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Habeas Corpus ajuizado por um homem condenado a 8 anos e 13 dias de prisão pela prática de dois crimes de roubo cometido com comparsa.

Policiais militares que faziam ronda flagraram a ocorrência do roubo e perseguiram os suspeitos. Na tentativa de fuga, eles jogaram no chão um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular, que estava sem o chip telefônico.

Com base na experiência própria, pois é muito comum a retirada do chip dos celulares roubados, os policiais vasculharam a área e encontraram o dispositivo, que foi então inserido em outro aparelho celular para descobrir o real proprietário.

Foi esse o ato que permitiu a identificação de um crime de roubo anterior, cometido dois dias antes, pelos mesmos dois acusados. A vítima foi à delegacia e os reconheceu como autores do roubo. Essa prova foi fundamental na condenação da dupla.

Para a defesa de um deles, a sentença é nula porque houve quebra de sigilo telefônico sem autorização judicial. Relator, o ministro Ribeiro Dantas destacou que não houve exame do aparelho celular. Portanto, nenhuma dado foi extraído.

“Dessa forma, torna-se inócua a tese defensiva no sentido de suposta violação de sigilo telefônico, afinal, não encontra amparo no contexto fático narrado nos autos”, concluiu. A votação na 5ª Turma foi unânime.

HC 720.605