SÓ A UNIÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INVALIDA NORMAS DE TRÊS ESTADOS SOBRE ATIVIDADE NUCLEAR
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de normas do Maranhão, da Bahia e de Alagoas que impõem restrições a atividades nucleares. De acordo com os ministros, somente a União tem competência para editar leis que disponham sobre a matéria, inclusive sobre transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas do gênero.
Ministros entenderam que legislar sobre atividades nucleares é privativo da UniãoPxHere
A ação foi promovida pela Procuradoria-Geral da República, que pediu a anulação de dispositivos das Constituições de diversos estados e da Lei Orgânica do Distrito Federal que impedem ou restringem a implantação de usinas nucleares, o tratamento de material radioativo ou a construção de depósitos de lixo atômico em seus territórios. Segundo a PGR, "não há espaço legislativo para que estados, Distrito Federal e municípios editem normas paralelas sobre a matéria". A competência de estados e municípios para legislar sobre o tema dependeria de prévia edição de lei complementar federal, o que ainda não ocorreu.
De acordo com relator, ministro Nunes Marques, a Constituição Federal prevê a exclusividade da União para explorar serviços e instalações nucleares e legislar sobre essa atividade (artigo 22, inciso XXVI). Além disso, apenas lei federal pode dispor sobre questões referentes a minerais nucleares e seus derivados, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas com reator nuclear (artigo 177, parágrafo 3º).
"Nada obstante o incontestável impacto sanitário e ambiental das atividades nucleares, a Constituição de 1988 excepcionou, entre os temas inseridos na competência comum referentes ao cuidado da saúde, à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição (art. 24, II e VI), a disciplina alusiva às atividades e instalações nucleares, reservando-a à União", destacou o ministro.
Segundo o relator, enquanto não houver lei complementar federal que autorize os estados a legislar, uma vez presente o interesse regional, sobre temáticas específicas desse assunto, é incabível a atuação normativa de ente federativo. Esse é o entendimento cristalizado na jurisprudência do Supremo, que recentemente julgou inconstitucionais normas estaduais semelhantes.
Maranhão
Na ADI 6.899, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "e dos serviços que usem aparelhos radioativos" do artigo 212 da Constituição do Maranhão, que regulamenta o tratamento e a destinação dos resíduos decorrentes dos serviços que usem esses equipamentos.
O Plenário julgou ainda inconstitucional o artigo 237 da Constituição maranhense, que proíbe a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no estado. Também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 5.860/1993 que disciplina a implantação, o funcionamento e a fiscalização de empresas e instalações que utilizem radioisótopos, radiações ionizantes, elementos nucleares e materiais físseis, além de trecho da mesma norma que regula o exercício das profissões nas quais são usados aparelhos com "substâncias radioativas ou radiações ionizantes".
Bahia
Na ADI 6.901, foram consideradas inconstitucionais as regras do artigo 226 da Constituição da Bahia que vedam a fabricação, a comercialização, o transporte e a utilização de equipamentos e artefatos bélicos nucleares, a instalação de usinas nucleares no estado e o depósito de resíduos radioativos.
Alagoas
Na ADI 6.903, foram declarados inconstitucionais o artigo 221 da Constituição de Alagoas e a Lei estadual 5.017/1988. O primeiro proíbe a instalação de usinas nucleares e o depósito de resíduos atômicos no estado. A segunda disciplina o transporte de material radioativo e de química letal.
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ADI 6.899
ADI 6.901
ADI 6.903