POR INDÍCIOS DE ILEGALIDADE, TJ-SP SUSPENDE LEI SOBRE RADARES EM VALINHOS
Por indícios de inconstitucionalidade, o desembargador Francisco Casconi, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São, concedeu liminar para suspender os efeitos de uma lei de Valinhos que proíbe radares móveis ou fixos no município sem a função de lombada eletrônica.
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suspende lei sobre radares em Valinhos
A ação que apontou a inconstitucionalidade da lei foi ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Engenharia de Trânsito. Segundo o advogado que representa a associação, e sócio do escritório Mota Kalume Advogados, Daniel Kalume, a norma usurpou a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
A associação destacou que tal competência da União está prevista no artigo 22, incisos IX e XI, da Constituição Federal. Ao conceder a liminar, o relator Francisco Casconi considerou "relevante" a fundamentação da autora quanto à invasão de competência normativa constitucionalmente assegurada a ente federativo diverso do município.
Além disso, o advogado Daniel Kalume também argumentou que a lei poderia afetar a regularidade das contratações públicas. Segundo ele, para que as empresas responsáveis continuem operando, a prefeitura teria de fazer aditivos aos contratos previamente existentes sem a regular licitação, ou afastar as empresas atuais para direcionar o certame a companhias específicas.
"Em ambos os casos será utilizado orçamento próprio ou suplementar, o que, além de ilegal, causa lesão ao erário", explicou Kalume. Tal argumento também foi levado em consideração pelo desembargador Francisco Casconi para conceder a liminar e sustar imediatamente a eficácia da lei até o julgamento do mérito da ADI pelo Órgão Especial.
"Aliado ao risco de dano significativo ao erário local pela necessidade de aditamento/ajuste em contratos vigentes e/ou formalização de novas contratações de empresas que desempenham o serviço de fiscalização no trânsito, a corroborar o periculum in mora, convence da concomitante presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência", disse o desembargador.
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Processo 2191102-14.2022.8.26.0000