BARROSO AUTORIZA PCD A VENDER EM 2 ANOS CARRO COMPRADO COM ISENÇÃO DE ICMS
É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada — ou seja, analisada, debatida e julgada previamente pelo tribunal recorrido.
Prazo de 2 anos para venda foi mais tarde alterado para 4Reprodução
Assim, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, manteve a autorização para uma pessoa com deficiência (PcD) vender um veículo adquirido com isenção de ICMS dois anos após a compra, apesar de a legislação atual prever o prazo de quatro anos.
O advogado Gutavo Dutra dos Santos, que atuou em causa própria, adquiriu o veículo PcD isento de ICMS no final de 2019. À época, vigorava o Convênio ICMS 38/2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A norma previa um prazo de dois anos, dentro do qual o comprador estaria obrigado a recolher o tributo caso vendesse o veículo a alguém que não tivesse o mesmo tratamento fiscal.
Porém, esse período foi aumentado para quatro anos a partir da edição do Convênio ICMS 50/2018, ratificado no estado de São Paulo pelo Decreto 65.259/2020 e mantido pelo Decreto 65.390/2020. A nova legislação estabeleceu sua aplicação retroativa a partir de 2018.
O Colégio Recursal de Andradina (SP) considerou que a norma violaria o princípio da irretroatividade tributária e restabeleceu o prazo de dois anos ao autor. O Governo de São Paulo recorreu ao STF e alegou violação à separação dos poderes e ao princípio da capacidade contributiva.
Barroso ressaltou que o Colégio Recursal "não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por violados". Além disso, para alteração das conclusões do acórdão, "seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local", o que é vedado na corte.
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ARE 1.393.158