LEI DO RIO NÃO PODE LIMITAR VALOR DE IRREGULARIDADE EM FATURA DE ÁGUA E ENERGIA
Estados não tem competência para legislar sobre serviços de água e energia elétrica, pois essas são atribuições de municípios e da União, respectivamente. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (22/8), a inconstitucionalidade da proibição da cobrança de valores relativos a irregularidades na mesma fatura mensal de serviços de água e energia elétrica.
TJ-RJ disse que estado não pode legislar sobre energia e fornecimento de água
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A corte declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei estadual 7.990/2018, afastando do âmbito de incidência da norma os serviços de água e energia elétrica. A lei proíbe a cobrança de valores decorrentes da lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) na mesma conta que cobre a mensalidade do serviço e veda a suspensão do fornecimento em razão do TOI.
O relator do caso, desembargador Carlos Santos de Oliveira, apontou que apenas a União pode legislar sobre energia e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica (artigos 21, XII, “b”, e 22, IV, da Constituição Federal).
Dessa maneira, disse o magistrado, a norma estadual é inconstitucional ao proibir a cobrança de qualquer valor decorrente de TOI na mesma fatura do serviço de energia elétrica, autorizando o não pagamento do boleto nesse caso e vedando a interrupção do serviço, tudo sob pena de multa. “O legislador estadual interferiu no regime de exploração, na estrutura remuneratória e no equilíbrio do contrato de concessão, atuando com competência que não lhe cabia”.
Oliveira também ressaltou que municípios têm competência para legislar sobre saneamento básico e fornecimento de água. Portanto, apenas lei municipal, e não estadual, pode fixar regras sobre o pagamento do serviço, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADIs 5.877 e 2.340).
No entanto, o relator afirmou que a lei é válida com relação ao serviço de gás canalizado. Afinal, o artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal, dispõe que “cabe aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação”.
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Processo 000183554.2019.8.19.0001