LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE DESPEJOS NA EPIDEMIA É INCONSTITUCIONAL, DIZ TJ-SP
Compete somente à União, diante da necessidade de tratamento uniforme, para todo o território nacional, legislar sobre matéria civil e processual civil.
ReproduçãoLei municipal que proíbe despejos na epidemia é inconstitucional, decide TJ-SP
O entendimento foi oficializado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional uma lei de Santo André (SP), de autoria parlamentar, que suspendia medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, promovidas pela prefeitura, que resultassem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, durante a crise da Covid-19.
A Prefeitura de Santo André, ao ajuizar a ação, sustentou violação ao princípio da separação dos poderes e disse que o texto inviabilizava a competência do Poder Executivo para promover atos administrativos relacionados às remoções de ocupações irregulares. Em votação unânime, a corte julgou a ADI procedente.
Inicialmente, o relator, desembargador Evaristo dos Santos, afastou a tese de vício de iniciativa, uma vez que a lei não trata de assuntos envolvendo servidores públicos, estrutura administrativa, leis orçamentárias ou geração de despesas, e leis tributárias benéficas. Dessa forma, a iniciativa legislativa não seria privativa do chefe do Executivo.
Por outro lado, segundo o desembargador, a lei feriu a independência e separação dos poderes, configurando "inadmissível" invasão legislativa na esfera executiva. "A legislação, embora estabeleça prescrição negativa, qual seja, a suspensão de despejos, desocupações ou remoções forçadas, acaba por impedir, ainda que por prazo delimitado, a prática de expedientes administrativos diretamente relacionados ao Executivo", argumentou.
Houve, na visão de Santos, ingerência em questões administrativas: "Os expedientes mencionados, dentre outros, devem ficar a cargo do Poder Executivo, cabendo-lhe deliberar a respeito das realizações materiais necessárias e adequadas. Inadmissível invasão do Legislativo na questão, restando configurada violação ao princípio da separação de poderes".
Além da violação à separação dos poderes, Santos também apontou a inconstitucionalidade da norma por outro motivo: afronta ao pacto federativo. Ele afirmou que o texto disciplinou matéria já prevista em Lei Federal (Lei 14.216/2021) e de competência privativa da União. "Configurada clara violação à competência privativa da União para legislar sobre matéria civil e processo civil", disse o magistrado.
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Processo 2031974-55.2022.8.26.0000