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DIFERENÇA ENTRE VALOR PEDIDO E CONDENAÇÃO NÃO GERA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DIZ STJ

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. O enunciado, cristalizado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, não teve sua aplicação alterada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

Súmula 326 do STJ não foi inviabilizada pela entrada em vigor do novo CPC, segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira
Sergio Amaral/STJ

Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo jornal O Estado de S. Paulo, que foi condenado a pagar indenização por danos morais por incluir em uma reportagem sobre sonegação fiscal a foto de duas pessoas que, na verdade, não estavam entre as acusadas.

Os prejudicados ajuizaram ação com pedido de indenização de R$ 2 milhões. O jornal foi condenado, mas a Justiça de São Paulo arbitrou o valor final em R$ 50 mil, meros 2,5% do que foi inicialmente pedido pelos autores da ação.

Ao STJ, o jornal alegou que houve sucumbência recíproca. Apesar de confirmada a condenação, apontou que os autores foram derrotados na maior parte do que pediram. Assim, incidiria o artigo 86 do CPC, segundo o qual "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".

Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a entrada em vigor do novo CPC gerou causou alguma controvérsia doutrinária sobre o tema, principalmente porque o artigo 292, inciso V passou a prever que o valor pretendido na ação fundada em dano moral constará na petição inicial.

E, no primeiro precedente sobre o tema pós CPC/2015, propôs a reafirmação da aplicação da Súmula 326 do STJ, que diz que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

Em sua opinião, permanece a lógica de que o pedido na ação fundada em dano moral é o da condenação, sendo o valor apenas um indicativo referencial para a ponderação do juiz. Inclusive porque o autor da ação pode usar termos genéricos, como "indenização não inferior a...".

Por outro lado, considerar a sucumbência recíproca com base no valor da indenização abriria brecha para a situação paradoxal de a vítima do dano moral ser obrigada a pagar honorários em valor superior ao valor que deve receber da parte ré.

"O quantum indicado pelo autor da demanda nem mesmo faz parte do pedido propriamente dito — entendido esse como a indenização, no valor que somente pode ser arbitrado pelo magistrado —, mas sim da causa de pedir, limitando-se a representar a narrativa da parte no sentido de que, em sua avaliação, aquele prejuízo imaterial tem equivalência pecuniária no montante por ela indicado", afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira.

A conclusão é de que não existe conflito entre o artigo 292, inciso V do CPC/2015 e a Súmula 326 do STJ. No caso julgado, não há sucumbência recíproca só porque a indenização caiu de R$ 2 milhões para R$ 50 mil. A votação na 4ª Turma foi unânime.

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REsp 1.837.386