TJ-SP VALIDA LEI MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS
Cabe ao município dispor sobre assuntos de interesse local, incluindo os serviços funerários. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou constitucional uma lei de Fernandópolis (SP) que autoriza a prefeitura a delegar, mediante concessão, os serviços públicos funerários.
DivulgaçãoCorte paulista valida lei municipal de
concessão de serviços públicos funerários
Na ação, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou, entre outras coisas, que a lei restringiu as atividades econômicas de serviços funerários, acarretando a instituição de monopólios no município. Entretanto, para o relator, desembargador Xavier de Aquino, os dispositivos regulam o serviço funerário dentro dos limites do município, sem violação à Constituição.
"Ao contrário do aqui afirmado, a possibilidade de ingresso de empresas fora do município somente se dará na hipótese do transporte de cadáveres fora do município, o que, a meu aviso, não ultrapassa os limites do interesse local", afirmou ele. Aquino também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 1.221 e do RE 49.988.
O STF entende que os serviços funerários constituem serviços municipais, uma vez que envolvem necessidades imediatas do município, conforme previsto no artigo 30, V, da Constituição: "Aos municípios compete 'organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial'".
"Assim, reconhecido o interesse local do município a organizar os serviços funerários, mais não se há falar. Diante do exposto, julgo improcedente a ação", concluiu o relator. A decisão foi tomada por unanimidade.
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Processo 2072382-88.2022.8.26.0000