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STJ VAI ANALISAR EM IAC COMPETÊNCIA DELEGADA PARA EXECUÇÕES FISCAIS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu incidente de assunção de competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com texto dado pela Emenda Constitucional 103/2019.

Reprodução1ª Seção do STJ vai analisar em IAC competência delegada para execuções fiscais

Com a fixação do precedente, o colegiado deverá resolver divergência de interpretação entre os Tribunais Regionais Federais sobre o artigo 75 da Lei 13.043/2014. Em caráter liminar, a seção determinou, até a definição do IAC, que os tribunais observem o artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Assim, fica suspensa a redistribuição de processos da Justiça estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais. Como consequência, o colegiado designou o juízo estadual para, nos processos afetados como IAC e nos casos análogos, praticar os atos processuais e resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal nas quais sejam parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Já o artigo 75 da Lei 13.043/2014 prevê que a revogação do artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/1966 não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da vigência da Lei 13.043/2014.

Divergência de orientação entre os TRFs
Relator dos conflitos de competência, o ministro Mauro Campbell Marques apontou que, de acordo com informações dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, após a alteração constitucional trazida pela EC 103/2019, houve a revogação da legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para julgar execuções fiscais que envolvam entes federais, especialmente o artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Em razão desse entendimento, complementou, o TRF-4 tem determinado a redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais, independentemente da data do ajuizamento da ação. Segundo os autos, afirmou o relator, a posição do TRF-4 diverge do entendimento adotado nos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 5ª Regiões. Já no caso dos TRFs da 2ª e da 3ª Regiões, têm sido mantidas na Justiça de cada estado as execuções ajuizadas antes da Lei 13.043/2014.

"Ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros TRFs, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades", disse o magistrado.

Orientação geral
Mauro Campbell Marques reconheceu que, nos termos da Súmula 3 do STJ, compete ao TRF resolver conflito de competência, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. Contudo, segundo o relator, esse entendimento não impede a admissão do IAC.

"Isso porque a interpretação que deve ser atribuída ao artigo 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do artigo 109, parágrafo 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), constitui relevante questão de direito que deve ser aplicada de maneira uniforme em todo o território nacional, ou seja, não se trata de solucionar um mero conflito entre dois juízos vinculados a um TRF (artigo 108, inciso I, alínea 'e', da CF/88)", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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CC 188.314