LEI QUE CRIA 'SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER' É CONSTITUCIONAL, DIZ TJ-SP
Em razão da constatação da história de desfavorecimento à mulher no mercado de trabalho, o constituinte incumbiu o legislador de elaborar mecanismos jurídicos de incentivos específicos para a proteção do mercado de trabalho da mulher.
prostooleh/freepikLei municipal que cria 'selo empresa amiga da mulher' é constitucional, decide TJ-SP
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar constitucional uma lei de Santo André, que institui o "selo empresa amiga da mulher" às empresas que "cumprirem metas de valorização a plena vivência da mulher no ambiente de trabalho".
O texto prevê, por exemplo, que as empresas que reservarem 2% das vagas de emprego às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar poderão receber, mediante lei específica, benefícios tributários a critério do Poder Executivo local.
Ao contestar a norma, que teve autoria parlamentar, a prefeitura alegou que a iniciativa de lei municipal que institui políticas públicas, cria projetos e programas e dispõe sobre organização da estrutura e do pessoal da administração e prestação de serviços públicos, matérias típicas de gestão administrativa, é exclusiva do chefe do Executivo.
Porém, o relator, desembargador Xavier de Aquino, não verificou a alegada inconstitucionalidade da norma, nem irregularidade na concessão de benefícios tributários a empresas consideradas "amigas da mulher". Segundo o magistrado, não há competência exclusiva do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de isentar ou reduzir tributos.
"Não se verifica o alegado vício de iniciativa legislativa, na medida em que a lei municipal não cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos e não fixa a respectiva remuneração; tampouco cria ou extingue secretarias e órgãos da administração pública, sequer dispondo sobre servidores públicos e o seu regime jurídico", completou Aquino.
Conforme o relator, trata-se da implementação de políticas públicas que tem por objetivo a plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho, a igualdade de oportunidades, buscando assegurar planos de carreira com maior transparência e oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional.
"Bem assim a igualdade entre gêneros, com a comprovação de medidas de apoio a mulheres e homens que demandem necessidades especiais de cuidados a uma criança nos primeiros anos de vida, e também a eliminação da discriminação, através da comprovação de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia e assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho."
O magistrado falou em "iniciativa louvável" e mencionou que a lei se insere no âmbito das políticas públicas protetivas da Constituição Federal, que estabelece como um dos fundamentos do Estado Brasileiro "a dignidade da pessoa humana" (artigo 1º, inciso III), e inclui o direito à igualdade no rol de direitos e garantias fundamentais do cidadão (artigo 5º).
"Para a consecução de tais políticas públicas, reconhece-se a competência legislativa como concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo, observando-se os limites de atuação de cada ente", disse o relator, que acrescentou: "Cuidando a norma combatida de política pública social e protetiva voltada ao interesse da comunidade, não se há reconhecer vício de inconstitucionalidade". A decisão foi unânime.
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Processo 2089882-70.2022.8.26.0000