Ver mais notícias

MÁ-FÉ NÃO É REQUISITO PARA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO, DIZ TSE

A má-fé consistente no conluio entre mulheres e o partido político pelo registro de candidaturas fictícias não está entre os requisitos necessários para a configuração da fraude à cota de gênero nas eleições.

Voto do relator, ministro Mauro Campbell, foi acompanhado por unanimidade no TSE
TSE

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento ao recurso especial eleitoral para reconhecer como fictícia a candidatura de Dulce Barbosa (Podemos) ao cargo de vereadora de São Francisco (MG) nas eleições de 2020.

As candidaturas da chapa do Podemos à Câmara Municipal foram impugnadas pelo diretório do PT porque Dulce não recebeu votos, teve gastos irrisórios e não apenas deixou de divulgar a própria candidatura, como fez campanha para outro candidato homem.

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais afastou a irregularidade por entender que, apesar dos indícios, a candidatura teria apenas desistido de ocorrer. Segundo a corte, não ficou evidenciada a má-fé da candidata ou do partido, motivo que afasta ilegalidade.

No TSE, o julgamento foi encerrado na terça-feira (15/9), em sessão presencial. Por unanimidade, a corte acompanhou as conclusões do ministro Mauro Campbell, que integrava o tribunal quando o caso começou a ser apreciado.

Para ele, a má-fé consistente no conluio entre a candidata e o partido político não está inserida na hipótese necessária à configuração do ilícito de fraude à cota de gênero. As provas citadas no acórdão, portanto, são mais do que suficientes para demonstrar que houve fraude.

De fato, a farta jurisprudência do TSE aponta que votação zerada, prestação de contas com movimentação financeira e ausência de atos de campanha são indícios suficientes para reconhecer o ilícito. Ninguém divergiu.

REsp 0600710-24.2020.6.13.0252