CREDOR QUE NÃO SE HABILITA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TAMBÉM SOFRE SEUS EFEITOS
O credor que opta por não se habilitar na recuperação judicial de uma empresa, ainda assim, sofrerá seus efeitos. Seu crédito será substituído e poderá ser recebido em conformidade com o previsto no plano, mesmo que em execução posterior ao encerramento do processo de soerguimento.
Credor que não se habilita na recuperação judicial também tem seu crédito novado
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Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu quais são as consequências para o credor que não se habilita no plano de recuperação judicial. O colegiado acolheu embargos de declaração para sanar omissão em um julgado sobre o tema.
Em maio de 2021, o STJ definiu que não é possível impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores na recuperação judicial, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes.
A princípio, ficou entendido que, nessa hipótese, não haveria a novação do crédito — a substituição de uma dívida antiga por outra.
Em suma, as dívidas anteriores ao pedido de recuperação judicial são substituídas por outras, geralmente com valor reduzido de acordo com o deságio negociado e aprovado pela assembleia de credores.
Ao manter esse entendimento, a 4ª Turma indicaria que o credor que não se habilita na recuperação judicial poderia simplesmente cobrar sua dívida pelas vias ordinárias: na execução ou no cumprimento de sentença.
Para ministro Salomão, afastar a novação significaria desestimular a habilitação dos créditos e a participação na recuperação
CNJ
Nos embargos de declaração, o colegiado corrigiu essa afirmação, com base nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005. Eles indicam, respectivamente, que todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial estão sujeitos a ela. E que a aprovação da mesma implica na novação dos mesmos, obrigando o devedor e todos os credores a eles sujeitos.
Ou seja, a novação, no processo de recuperação judicial, ocorre por força de lei. Assim, não pode ser afastada pela simples decisão de um credor de não habilitar seu crédito.
Relator, o ministro Luis Felipe Salomão observou que permitir que o credor não habilitado na recuperação cobre sua dívida sem se submeter aos efeitos da recuperação judicial acabaria por vulnerar a lógica do microssistema recuperacional criado pela lei.
Esses credores teriam um tratamento mais benéfico do que os demais, que habilitaram seus créditos e negociaram um plano com o objetivo de, na perspectiva da função social da empresa devedora, permitir a superação de sua crise em prol do maior número de interesses envolvidos.
"O credor que, a seu exclusivo talante, mantém-se alheio ao procedimento concursal, exercendo sua faculdade de não participar e, portanto, não colaborar com a avaliação da viabilidade da recuperação judicial, deve suportar os ônus de sua opção, entre os quais os efeitos legais da novação", concordou o ministro Raul Araújo, em voto-vista.
Assim, o crédito do credor que não se habilita na recuperação judicial é igualmente novado de acordo com as condições aprovadas no plano. Sua cobrança poderá ser feita por meio de execução judicial após o término da recuperação, o que só ocorre por sentença judicial.
"Crédito obedecerá às condições especificamente previstas para sua classe [de credores], porquanto efetivamente novado de pleno direito", esclareceu, ainda, o ministro Raul Araújo.
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REsp 1.851.692