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O CONTROLE DA SOCIEDADE LIMITADA E A INSEGURANÇA JURÍDICA

A Lei 14.451/22 trouxe novos ares para as sociedades limitadas, modificando o quórum para aprovação de alterações ao contrato social e outras matérias.

Embora aparentemente se trate de uma boa e esperada flexibilização para as "limitadas", é importante lembrar que as constantes alterações legais do tema contribuem para a insegurança jurídica no cenário empresarial brasileiro.

Parece que faz muito tempo, mas quem atua no Direito Societário desde antes de 2002, lembra-se da confusão trazida pelo Código Civil, quando estabeleceu a norma que previa a necessidade de 75% de aprovação para mudar o contrato social.

Quotistas que, naquele momento, detinham mais de 50% e menos de 75% do capital e que, até então, exerciam plenamente o controle das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, perderam o poder de controle pleno.

Após o Código Civil de 2002, estes quotistas passaram a ter que dividir seu poder de controle com quotistas que detinham mais de 25% do capital, já que a aprovação destes passou a ser necessária para a tomada de relevantes decisões nestas sociedades.

Naquele cenário, as Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, que passaram a se chamar Sociedades Limitadas, tiveram um ano para se adaptar ao novo Código Civil, mas pouco puderam fazer os controladores. O entendimento consolidado pela doutrina majoritária foi de que o contrato social somente poderia alterar o quórum do Código Civil para aumentá-lo, mas não para prever a antiga maioria de votos.

Agora, novamente, os empresários que haviam se adaptado à regra do Código Civil e tinham seus contratos sociais e acordos de sócios redigidos em concordância com a lei em vigor, foram surpreendidos pela alteração da Lei 14.451/22.

Em 30 dias, ou seja, a partir de 22 de outubro, os novos quóruns serão automaticamente aplicáveis às sociedades limitadas cujos contratos sociais são omissos quanto aos quóruns de aprovação ou estabelecem expressamente a adoção do quórum legal, sem repeti-lo.

As sociedades limitadas enquadradas nesse cenário deixam de requerer o quórum de 75% para modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução e cessação do estado de liquidação e para designação de administrador não sócio.

Ainda, sobre a designação de administrador não sócio, a Lei 14.451/2022 reduziu o quórum de aprovação de 100% para 75% quando o capital não estiver integralizado, o que significa que o quotista com participação de até 25% também perde o poder de vetar o administrador não sócio indicado pelos quotistas que compõem os outros 75% do capital, mas segue solidariamente responsável pela Ltda., enquanto não houver a total integralização do capital.

A flexibilização dos quóruns parece, à primeira vista, uma boa evolução para que a autonomia da vontade prevaleça no âmbito empresarial, já que os contratos sociais poderão adotar qualquer quórum que seja superior à maioria nestas matérias.

Porém, mais uma vez, o legislador se esqueceu de que há quotistas nestas sociedades que estabeleceram seus direitos tendo como base a regra legal.

Assim, no caso de omissão do contrato social, quotistas com participação superior a 25% e inferior a 50% deixam de ter o veto em importantes matérias, que lhes era garantido por lei. E, dessa vez, são esses os quotistas atingidos e que nada podem fazer, já que não podem obrigar os sócios majoritários a incluir agora no contrato social o quórum que era demandado por lei e que lhes provia proteção.

A prevalência da autonomia da vontade nas relações empresariais é, sem dúvida, benéfica para o cenário empresarial brasileiro. Porém, é necessário colocar na balança o quanto as constantes mudanças legais e a decorrente insegurança jurídica afastam o interesse de potenciais investidores nas sociedades brasileiras.