STF MANTÉM DECISÃO QUE AFASTOU IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA
O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou embargos de declaração da União e manteve a decisão que afastou a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos como alimentos ou pensões alimentícias. O julgamento virtual foi encerrado na última sexta-feira (30/9).
Ministro Dias Toffoli, relator da ADIReprodução/STF
Em junho, a corte entendeu que o alimentante usa sua própria renda, já tributada, para cumprir a obrigação. Assim, a pensão alimentícia não representa renda, mas somente um montante retirado dos seus rendimentos para ser dado ao alimentado.
A União contestou a decisão em diversos pontos. Um dos pedidos era pela modulação dos efeitos a partir do trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade ou do julgamento dos embargos.
Segundo o governo federal, os credores atingidos pela decisão poderiam pedir restituição dos valores de imposto de renda já pagos, o que causaria um impacto estimado de R$ 6,5 bilhões aos cofres públicos.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Dias Toffoli. O magistrado ponderou os valores e interesses em conflito e concluiu que os efeitos negativos da tributação superariam as consequências orçamentárias.
Toffoli considerou que a tributação atingia pessoas vulneráveis, que não têm sustento próprio — dentre elas crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com deficiência. A devolução dos valores pagos com IR seria, portanto, extremamente importante para elas custearem suas necessidades básicas.
A União ainda alegava que o STF não havia esclarecido a possibilidade de tributação de pensões devidas por escritura pública, mas Toffoli explicou que o julgamento não impôs "qualquer limitação quanto à forma ou ao título jurídico que embasa o pagamento dessas verbas".
Outro argumento da União era que a decisão beneficiaria famílias das classes sociais mais altas. Por isso, pedia que fosse afastada a tributação somente dos valores correspondentes ao piso de isenção do tributo.
Porém, o ministro relator indicou que não houve limitação quanto ao montante recebido pelo alimentado. Dessa forma, a tributação acima do piso de isenção faria com que ela incidisse sobre o restante dos valores, o que contrariaria a decisão anterior.
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ADI 5.422