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TJ-SP VALIDA FINANCIAMENTO DE LITÍGIOS SEM DIVULGAÇÃO DE COTISTAS

Tema ainda relativamente novo no Brasil, o third-party funding é uma forma de financiamento de litígios, em que uma pessoa ou empresa sem relação direta com o litígio arca com as custas e outras despesas do processo.

FreepikTJ-SP valida financiamento de litígios sem divulgar identidade dos cotistas

Em contrapartida, o financiador somente recebe o valor investido de volta, acrescido do lucro, se a parte financiada tiver êxito na demanda, correndo o risco de perder todo seu investimento em caso de derrota judicial.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou a matéria em julgamento recente e reconheceu que “o financiamento de litígios por terceiros é admitido em nosso ordenamento jurídico” e funciona como “ajuda financeira de terceiros para compartilhar os altos custos e o resultado de uma demanda”.

O acórdão, relatado pelo desembargador Natan Zelinschi de Arruda, também abordou uma das questões mais sensíveis do third-party funding: o dever de revelação do financiamento. No caso analisado pelo TJ-SP, a parte financiada havia sido obrigada em primeiro grau a apresentar a íntegra do contrato celebrado com o financiador, sob pena de multa.

A ordem foi revogada, por unanimidade, em segunda instância. O relator afirmou ser “totalmente irrelevante a perquirição sobre a identidade dos financiadores das despesas processuais”, sendo suficiente a simples revelação da existência do financiamento. 

Para o advogado Vinícius Santos, do escritório LUC Advogados, a decisão do TJ-SP foi correta e está alinhada com a prática internacional do third-party funding, que recomenda a revelação do financiamento.

Segundo ele, a ideia é garantir que não existam conflitos de interesse entre as partes envolvidas no litígio ou seus advogados. Para tanto, neste caso concreto, bastou a revelação do fundo responsável pelo financiamento, sendo desnecessário violar o sigilo fiscal dos cotistas, que, via de regra, não possuem ingerência sobre a gestão do fundo. 

"Não há razão para se exigir ou impor que ocorra a revelação integral do contrato de financiamento, uma vez que a finalidade da revelação é permitir que os julgadores e a parte contrária analisem eventuais conflitos de interesses ou imparcialidade não só em relação às partes, mas também em face de terceiros que estejam a elas ligados", disse.

O advogado Lucas Macedo, do escritório Case Manager da Nivalion, disse que a revelação da íntegra do contrato seria uma vantagem indevida à parte contrária, pois é resultado de considerações estratégicas e comerciais acerca do litígio, a partir da troca de informações confidenciais e sensíveis entre financiador, parte financiada e advogados.

De posse de tais informações sigilosas, disse Macedo, a parte contrária poderia tentar uma “engenharia reversa” sobre a estratégia da parte financiada: "É como tentar ver as cartas na mão de um oponente. Aqui, ao invés de cartas, estamos tratando da garantia de princípios éticos fundamentais, como os sigilos comercial e profissional e, por fim, do acesso à justiça promovido pelos financiadores."

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Processo 2153411-63.2022.8.26.0000