HOSPITAL DEVE INDENIZAR POR NÃO ISOLAR PACIENTE DO GRUPO DE RISCO DA COVID-19
Para responsabilizar o hospital por insucessos que venham a causar danos aos clientes em consequência de sua atuação profissional, é necessário que resulte provado, de modo concludente, que o evento danoso se deu em razão de negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro de sua parte.
Agência BrasilHospital deve indenizar por não isolar paciente do grupo de risco da Covid-19, diz TJ-SP
Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um hospital a pagar indenização por danos morais à família de um paciente de Covid-19 que morreu em decorrência de negligência na prestação dos serviços médicos. O valor fixado foi de R$ 70 mil, com correção monetária.
Consta nos autos que o paciente tinha leucemia e foi internado para ser submetido a tratamento oncológico. De acordo com familiares, enquanto se recuperava da sessão de quimioterapia na enfermaria, outro paciente com sintomas de Covid-19 foi recebido no mesmo quarto. Ambos permaneceram no mesmo ambiente por dois dias.
O paciente oncológico acabou sendo infectado pelo coronavírus e morreu por complicações da doença. De acordo com o relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo, o hospital não juntou qualquer documento que indicasse a efetuação do procedimento correto, limitando-se a apresentar a lista dos materiais usados no atendimento.
"Os pacientes oncológicos, por serem imunossuprimidos, dependem de cuidados especiais por parte da equipe médica, de modo a evitar contato com outros pacientes, em especial aqueles portadores de doenças infectocontagiosas, tendo em vista o enfraquecimento do sistema imunológico. Não por outra razão, pacientes imunossuprimidos foram vacinados com preferência sobre os demais", afirmou.
O magistrado ressaltou que o hospital deve estar preparado para o manejo clínico adequado dos pacientes com suspeita de Covid-19, "o que foi amplamente divulgado por órgãos técnicos especializados e pelo Ministério da Saúde" durante a crise sanitária. "Presume-se o dano moral pela morte do esposo e pai", concluiu. A decisão foi por unanimidade.
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Processo 1138667-08.2021.8.26.0100