PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NORTEIAM ATUAÇÃO DO CNJ*
A promulgação da Constituição Federal completa 34 anos nesta quarta-feira (5/10). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem metade deste tempo desde sua instalação, em junho de 2005, tem contribuído para efetivar as normas previstas na Carta Magna. As políticas públicas judiciárias elaboradas pelo órgão impulsionam os segmentos do Poder Judiciário para atuar na garantia dos direitos previstos no texto constitucional em áreas como o acesso à Justiça, aos direitos humanos e meio ambiente, conforme assegurado pelo inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Cidadã.
Nas últimas três décadas, aqueles que tiveram um direito violado puderam, de forma mais acessível, recorrer ao Poder Judiciário para a solução de conflitos. Para a presidente do CNJ, ministra Rosa Weber, a Justiça, como instrumento democrático, permite o livre acesso de maiorias e minorias, protagonistas relevantes do processo decisório.
“Todos os cidadãos, sem qualquer exclusão, têm um núcleo essencial de direitos e garantias que não podem ser transgredidos nem ignorados. A prática da democracia é o exercício do diálogo constante, de tolerância e de busca à compreensão das diferenças. Os mecanismos constitucionais servem ao amplo debate, permitindo a formação de consensos, mantido sempre, no mínimo, o respeito às diferenças”, declarou.
A lei que garante a assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50) foi um dos primeiros instrumentos a sinalizar para um acesso mais democrático ao Judiciário, para aqueles que não tinham condições financeiras para o pagamento de custas e demais despesas. No entanto, foi a Constituição Federal, 38 anos depois, que estabeleceu o marco para a construção de um direito social, que tivesse preocupação com as minorias e a parcela mais vulnerável da população do país.
Proteção às mulheres
Inclusivo e atento às parcelas mais vulneráveis, o texto constitucional de 1988 representou novos moldes para o direito das mulheres, abrindo espaço para uma série de conquistas que tiveram amplo respaldo no Poder Judiciário, como é exemplo a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) e a de tipificação do feminicídio (Lei n. 13.104/2015).
Nessa seara, a Resolução CNJ n. 254/2017 criou a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e é um exemplo da atuação do Conselho no engajamento do Judiciário na política antiviolência de gênero. O texto da resolução possibilitou, inclusive, a criação de diretrizes voltadas ao sistema prisional para permitir atendimento humanizado às presas gestantes e lactantes.
Na gestão da ministra Rosa Weber à frente da Presidência do CNJ, o combate à violência doméstica figura entre as suas prioridades. “O CNJ segue dedicado às justas e legítimas expectativas dos cidadãos, sem perder de vista as desigualdades que assolam nossa sociedade. É lançar o olhar aos tantos Brasis dentro do Brasil, sobretudo às minorias, em especial as estigmatizadas pela condição de vulnerabilidade”, enfatizou.
Meio Ambiente e Direitos Humanos
Em consonância com a Constituição da República, que, em seu artigo 225, determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, o CNJ tem reforçado, nos últimos anos, as ações junto aos tribunais para, além de dar vazão aos processos judiciais nessa temática, participar dos esforços globais pela defesa e pela preservação do meio ambiente para as presentes e as futuras gerações. O Poder Judiciário brasileiro é pioneiro na iniciativa de buscar a incorporação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, com metas definidas pela Organização das Nações Unidas (ONU), em suas atividades.
No campo dos direitos humanos, a CF/88, em seu artigo 5º, garante a todos os brasileiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Quando há lesão ou ameaça de violação de algum desses direitos, milhares de demandas são judicializadas, cabendo ao Poder Judiciário assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade.
Para isso, a atuação direta do CNJ se dá pela formulação de normas administrativas que preconizam garantir o acesso à Justiça de grupos vulneráveis, como os relativos às questões de gênero, a raça e etnias (negros, quilombolas, e indígenas); à população LGBTQIAPN+; e à liberdade de culto e religiões. Entre essas políticas, está a regulamentação nacional da adoção das cotas raciais em concursos para magistratura, por meio da Resolução n. 203/2015, cuja iniciativa cumpre o Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010) na busca pela redução da desigualdade de oportunidades profissionais para a população negra brasileira.
Outro avanço, com foco nas populações indígenas brasileiras, foi a aprovação da Resolução n. 287/2019, que estabelece procedimentos especiais quando se tratar de pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade. O texto buscou assegurar os direitos dos povos originários e garantir, entre outros pontos, que se disponibilize serviço de intérprete a quem não fale ou entenda completamente a língua portuguesa e a possibilidade de realização de perícia antropológica para auxílio na elucidação dos fatos.
Infância como prioridade
Considerando os direitos previstos no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), na Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n; 99.710/1990 e o dever do poder público em geral de assegurá-los com absoluta prioridade, o CNJ instituiu, por meio da Resolução n. 470/2022, a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.
Com essa resolução, o Conselho pretende assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças de zero a seis anos de idade no âmbito do Poder Judiciário, em consideração à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e do ser humano.
*Fonte: Agência CNJ de Notícias