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FACHIN DETERMINA PRISÃO DOMICILIAR DE MÃE REINCIDENTE PRESA POR FURTO

A prisão preventiva deve ser substituída pela custódia cautelar ou pela prisão domiciliar quando se tratar de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, a não ser nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra filho ou dependente. Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin concedeu Habeas Corpus de ofício a uma mulher presa por furto, mãe de três filhos menores de 12 anos.

Ministro Edson Fachin considerou que o caso não é de uma situação excepcionalReprodução

A decisão cassou o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que considerou que, quando ocorreu o furto, a mulher já tinha uma condenação e respondia a um outro processo, ambos pelo mesmo crime. "Indica, assim, forte tendência à reiteração delitiva, deixando evidente que eventuais medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para conter seu ímpeto criminoso", diz trecho da sentença.

Além da reincidência, o STJ considerou que "o fato de ser mãe de dois filhos menores e encontrar-se em estado gravídico não foi suficiente para afastá-la da vida do crime. Não pode, da mesma forma, servir de subterfúgio para livrá-la do cárcere".

No entanto, o ministro Fachin, relator do caso no Supremo, deu provimento ao pedido da defesa e concedeu o HC. Em sua fundamentação, relembrou julgamento de 2018 em que a 2ª Turma do STF conheceu do Habeas Corpus coletivo (HC 143.641/SP) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de todas as mulheres submetidas a prisão cautelar no sistema penitenciário nacional que "ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças". 

Fachin afirmou que a fundamentação das instâncias ordinárias que negaram a prisão domiciliar não seguiu a jurisprudência do STF, bem como a previsão contida no artigo 318-A do CPP, já que o suposto delito "não foi cometido com violência ou grave ameaça", nem "contra seu filho ou dependente". 

Segundo o relator, "o viés com que se deve a analisar a matéria, portanto, não é, tão somente, o da reprovabilidade da conduta praticada pelos pais, mas também o resguardo aos direitos das crianças, estabelecido com prioridade absoluta no art. 227 da Constituição Federal".

Assim, Fachin considerou que o caso analisado não demonstra situação excepcional a justificar a não concessão de prisão domiciliar à paciente. A defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública da União.

HC 219.538