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3ª TURMA DO STJ MANDA AGINT EM RESPS COM SUSTENTAÇÃO ORAL PARA PAUTA VIRTUAL

Com o objetivo de manter a viabilidade dos julgamentos presenciais, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou a prática de enviar para a sessão virtual casos de agravo interno interposto em recurso especial com pedido para sustentação oral.

Lei mudou, "mas não a ponto de sermos obrigados a ouvir sustentação oral em agravo interno", disse ministro Cueva

A possibilidade de o advogado se manifestar perante o colegiado nesse tipo de recurso foi uma inovação trazida pela Lei 14.365/2022, que modificou o Estatuto da Advocacia e aumentou substancialmente os pedidos de sustentação oral no STJ.

Para se adequar ao novo regramento, a corte alterou seu Regimento Interno em setembro e incluiu a hipótese de sustentação oral nos recursos julgados na sessão virtual, em que o caso fica sob apreciação do colegiado por uma semana, após manifestação do voto do relator.

Assim, os advogados podem gravar suas sustentações orais em vídeo ou em áudio e disponibilizá-las aos julgadores. O formato é o mesmo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal desde a ampliação de seu Plenário Virtual, durante a epidemia da Covid-19.

É esse o cenário que tem permitido à 3ª Turma, sempre que há pedido de sustentação oral em agravo interno em recurso especial, retirar o caso da pauta e passa-lo para a sessão virtual.

O agravo interno é o recurso cabível contra a decisão do relator, enviando-a para referendo do órgão colegiado. Nas turmas de Direito Privado, as monocráticas são usadas quando há jurisprudência pacífica e reiterada sobre determinados temas.

Ao mandar os agravos internos para a sessão virtual, a 3ª Turma libera a pauta presencial para casos que, de fato, mereçam maior debate. Caso essa característica seja identificada em algum caso na pauta virtual, qualquer ministro pode fazer destaque e devolvê-lo para o julgamento presencial.

Nesta terça-feira, a 3ª Turma aplicou esse entendimento em dois recursos. Na sessão da manhã, retirou da pauta presencial o agravo interno no REsp 1.855.011. Relator, o ministro Moura Ribeiro justificou a medida para que a defesa faça "a sustentação oral lá no vídeo".

A tarde, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino fez o mesmo com o agravo interno no REsp 1.851.456. Nesse caso, o advogado, Ophir Cavalcante, estava presente na sala de julgamento e tentou convencer os ministros que deveria ser ouvido presencialmente.

Citou que outros colegiados têm permitido a manifestação oral presencial inclusive em casos de agravo interno, uma vez que a Lei 14.365/2022 ampliou a possibilidade de sustentação oral sempre que em agravos contra recurso especial.

"Na verdade, a OAB, tentando representar os melhores interesses da advocacia, fez aprovar uma lei que ampliou em demasia, mas não a ponto de sermos obrigados a ouvir sustentação oral em agravo interno em recurso especial aqui", rebateu o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, presidente da 3ª Seção.

"Não podemos ouvir, em qualquer recurso interno — que não existe, aliás, na maior parte dos tribunais superiores do planeta —, sustentações orais. É uma anomalia que não se justifica. E não podemos criar um precedente nesse caso", continuou.

Na sessão da manhã, a 3ª Turma teve 11 pedidos de sustentação oral. Na da tarde, outros sete. Para otimizar o trabalho, o colegiado tem adotado a metodologia já usada em outras turmas e que consiste em dispensar a manifestação dos advogados quando o voto for no mesmo sentido do que é pleiteado na tribuna.

Especialmente nas turmas criminais, a ampliação das hipóteses de sustentação oral tem causado problemas e inviabilizado os trabalhos. Em uma delas, em setembro, o ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma, implorou por uma consciência sistêmica por parte dos advogados. O colegiado estava prestes a ouvir sustentações em 47 processos.

Isso apesar de, nos processos penais em geral, o prazo para a sustentação oral em julgamento de agravo regimental ser de cinco minutos, em oposição aos 15 minutos que normalmente se confere ao advogado. Mais recentemente, a 5ª Turma ainda definiu que não cabe sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial (AgRg em AREsp).

REsp 1.855.011
REsp 1.851.456