STF DERRUBA PRAZO MENOR DE LICENÇA PARA MÃES ADOTANTES NAS FORÇAS ARMADAS
A Constituição da República não permite distinção entre a mãe biológica e a mãe adotiva. Desse modo, qualquer norma que determine períodos distintos de licença-maternidade em razão da idade da criança adotada é inconstitucional. Esse foi o entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal ao invalidar dispositivo legal que fixava prazos distintos de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes integrantes das Forças Armadas.
Conforme STF, não se pode tratar diferentemente as mães biológica e adotiva Atlascompany/Freepik
O objeto da ADI foi o artigo 3º da Lei 13.109/2015 (que dispõe sobre a licença da gestante e adotante no âmbito das Forças Armadas), que previa, para as mães adotantes, licença remunerada de 90 dias, caso a criança tivesse menos de um ano, e de 30 dias, se a idade fosse superior. Os prazos poderiam ser prorrogados pela metade do tempo para cada caso. Para as mães biológicas, a licença é de 120 dias.
A ação foi promovida pela pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que alegou que a Constituição Federal proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos.
Interesse da criança
A relatora da ação, a ministra Rosa Weber, julgou-a procedente, destacando que a questão sobre a licença maternidade em casos de adoção já foi pacificada pela corte. "O Tribunal Pleno, por ampla maioria, fixou a seguinte tese: Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada", ressaltou a magistrada.
Ela destacou ainda que a licença é necessária para atender às necessidades da criança. Assim, pouco importa se a criança é filha biológica ou adotada. A relatora lembrou ainda que, em abril de 2021, ao julgar caso semelhante (ADI 6.600), relativo às policiais e bombeiras militares do estado de Tocantins, o tribunal reafirmou essa tese. "Não existe causa razoável para o tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, impondo-se a prevalência do interesse da criança."
"Portanto, que, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República não permite discrímen entre a mãe biológica e a mãe adotiva, de modo que se revela inconstitucional ato normativo que institui períodos distintos de licença maternidade para as hipóteses e, da mesma forma, mostram-se colidentes com a Carta Política prazos de licença diferentes em razão da idade da criança adotada", finalizou a ministra.
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ADI 6.603