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LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ RECOLHIMENTO DE AMIANTO É CONSTITUCIONAL, DIZ TJ-SP

Há competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre produção, consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde, tendo os municípios competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Retamosastock/FreepikLei que prevê recolhimento de amianto é constitucional, decide TJ-SP

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou constitucional parte de uma lei de Jundiaí, de iniciativa parlamentar, que prevê a coleta de resíduos de construção civil e equipamentos feitos de amianto pela prefeitura em casos de catástrofes naturais ou estado de calamidade pública.

Segundo o relator do acórdão e presidente do TJ-SP, desembargador Ricardo Anafe, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, isto é, a competência abrange os três níveis de governo.

"Os municípios detêm competência comum, juntamente com os demais entes da Federação, para 'proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas' (Cf. artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal) e ainda 'legislar sobre assuntos de interesse local' e 'suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber' (artigo 30, incisos I e II)", completou.

Citando parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Anafe ressaltou que a lei de Jundiaí trata de situação pontual relacionada aos resíduos e equipamentos de amianto, que não contrasta com legislação federal ou estadual que cuidam do assunto, e por isso, encontra-se dentro do parâmetro constitucional.

No entanto, o desembargador vislumbrou inconstitucionalidade em um único artigo, que estabelecia que os postos de coleta de materiais de amianto deveriam ser divulgados no site da prefeitura, além de obrigar a realização de campanhas para descarte e recolhimento desses resíduos. Para Anafe, o dispositivo não guarda estreita pertinência com o objeto da norma, caracterizado, assim, o chamado “jabuti”.

"Ora, descabe falar na hipótese, em 'postos de coleta', bem como na realização de campanhas para descarte e recolhimento dos resíduos, já que no caput do artigo 1º da Lei Municipal 9.741/2022, previu-se a obrigação, exclusivamente pela prefeitura, da coleta dos resíduos especificados, 'em casos de catástrofes naturais ou estado de calamidade pública', ou seja, apenas durante os eventos excepcionais."

Assim, o relator considerou que a "ausência de vínculo de afinidade lógica e material" entre a justificativa da proposta e o artigo em questão não se trata de mera ilegalidade, mas sim de inconstitucionalidade, por vício formal, em razão de ofensa direta ao processo legislativo.

"Não bastasse, nesse ponto, a lei local transborda o poder do Legislativo, pois revela verdadeira ingerência no Executivo municipal, com interferência em área exclusiva da administração, ou seja, inserindo-se na reserva da administração", concluiu Anafe ao julgar a ADI parcialmente procedente. A decisão foi por maioria de votos. 

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Processo 2128478-26.2022.8.26.0000