LEI DE PE QUE AUTORIZAVA EXECUTIVO A USAR DEPÓSITOS JUDICIAIS É INCONSTITUCIONAL
Normas estaduais não podem legislar sobre o sistema financeiro, que é de competência da União. Além disso, o Poder Executivo não pode utilizar os depósitos judiciais e extrajudiciais para cumprir suas obrigações. Esse foi o entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal ao invalidar uma lei pernambucana que autorizava o estado a usar depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros em programas e ações sociais e no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar.
Na visão de Rosa Weber, usar o dinheiro de depósito para outros fins configura expropriação de valores Fellipe Sampaio /SCO/STF
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei estadual 12.305/2002 (alterada pela Lei 12.337/2003), a qual destina para a Conta Central de Depósitos Procedimentais os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do Poder Judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda. De acordo com a lei, de 50% a 80% dos créditos transferidos à conta central deverão compor um fundo de reserva, recomposto mensalmente pelo estado.
A PGR argumentou que, como os depósitos judiciais são valores confiados pelas partes ao Poder Judiciário, que fica responsável pela sua conservação e sua restituição ao final do processo, para a efetivação da tutela jurisdicional, seu uso pelo Poder Público é tema diretamente relacionado com o campo do Direito Civil e do processual civil, de competência privativa da União para legislar.
A relatora da ação, ministra Rosa Weber, constatou que a lei cria desarmonia no sistema de pesos e contrapesos, pois autoriza a ingerência do Executivo em valores depositados por terceiros em razão de processos dos quais o ente federativo não faz parte.
"Apesar da natureza transitória da rubrica, esta passa, nos termos da lei em exame, a figurar no orçamento. Trata-se, porém, de propriedade privada, dos litigantes, não sujeita a transferência diversa daquela autorizada constitucionalmente de forma provisória, conforme Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", afirmou a Rosa Weber.
Em seu voto, Rosa Weber destacou que a permissão para o uso de recursos de depósitos judiciais instituiu uma situação sem qualquer previsão na legislação federal e invadiu a competência da União para legislar sobre direito processual e normas gerais de direito financeiro. A ministra frisou que a jurisprudência do Supremo é clara no sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União.
Também, por unanimidade, o colegiado aprovou a proposta de modulação dos efeitos da decisão, para assentar a validade da lei até a data da publicação da ata do julgamento da ADI 6.660. A relatora verificou que, como a aplicação da norma possibilitou o manejo dos recursos depositados judicialmente, a medida é necessária para proteger a confiança legítima e a boa-fé objetiva.
"Proponho, pois, a modulação dos efeitos da decisão desta ação direta de inconstitucionalidade, para assentar a validade do ato normativo até a data da publicação da ata do presente julgamento", finalizou.
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ADI 6.660