TJ-SP VALIDA LEI QUE CRIA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE CÂNCER INFANTIL
Não é privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa para a criação de datas comemorativas ou de incentivo de práticas coletivas, podendo a Câmara de Vereadores legislar sobre a matéria.
Jofreepik/FreepikTJ-SP valida lei que cria campanha de conscientização sobre câncer infantil
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou parte de uma lei de Santo André, que insere no calendário do município a celebração da campanha "setembro dourado", com objetivo de conscientizar a população sobre o câncer infanto-juvenil.
Autora da ação, a Prefeitura de Santo André sustentou vício de iniciativa, uma vez que, a Câmara de Vereadores, ao desencadear o processo legislativo, teria usurpado a competência exclusiva do chefe do Executivo para a propositura de projetos de leis que tratam de políticas de saúde e gestão pública. O município ainda apontou violação ao princípio da separação dos poderes.
Mas, para o relator, desembargador Jarbas Gomes, o artigo 1º, ao simplesmente criar uma campanha de conscientização e enfrentamento ao câncer infanto-juvenil, abarcou comandos constitucionais relativos à proteção à saúde e à criança e ao adolescente. Segundo ele, trata-se de disposição abstrata e geral, que se limita a explicitar o conteúdo de direitos fundamentais já previstos na Constituição.
"Logo, por tratar-se de hipótese de iniciativa concorrente do Poder Executivo e do Poder Legislativo para provocar o processo de elaboração da lei sob exame, a atuação parlamentar é constitucional no tocante à criação da campanha, não subverte o princípio da divisão funcional do poder e não extrapola prerrogativas institucionais", afirmou.
O voto do relator destaca um trecho da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que "cada ente federativo dispõe de autonomia para fixar datas comemorativas relacionadas a fatos ou pessoas que façam parte de sua história, bem como para incluir em seu calendário eventos típicos da localidade ou voltados à conscientização coletiva de práticas benéficas".
Por outro lado, o relator considerou inconstitucional o artigo 2º da lei, que instituía uma série de atividades a serem realizadas nas escolas públicas ao longo do "setembro dourado". "Desrespeitou, pois, a iniciativa do chefe do Executivo, arquitetada pela Carta Bandeirante, para desencadear o processo legislativo de norma que impõe à estrutura educacional pública municipal a organização de atividades e debates em sala de aulas", disse Gomes.
Na visão do magistrado, há possiblidade de se estabelecer uma data comemorativa e seus objetivos por lei de iniciativa parlamentar, o que ocorre no artigo 1º da norma de Santo André. Mas não é possível a invasão de espaço inerente à reserva da administração mediante a imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo, disciplinando seu funcionamento e indicando a prática de atos de administração típicos e ordinários, como se deu no artigo 2º da norma.
"Nada obsta, ademais, que a própria administração municipal, avaliadas a conveniência e a oportunidade de fazê-lo, engaje-se na campanha sem que para isso promova eventos oficiais. Isto posto, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 10.301/2020, do município de Santo André", concluiu. A decisão foi por unanimidade.
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Processo 2018124-31.2022.8.26.0000