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LEI DO PASSE LIVRE NÃO VALE PARA TRANSPORTE POR AVIÃO, DIZ STJ

O benefício do passe livre no transporte interestadual, estabelecido pela Lei 8.899/1994 às pessoas com deficiência, não pode ser estendido para abarcar também o transporte aéreo, sob pena de criar às empresas do ramo obrigação não prevista na legislação e não regulamentada.

Instâncias haviam concedido benefício pois a lei não faz distinção quanto ao transporte
Reprodução

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Azul Linhas Aéreas para desobriga-la a fornecer passagens aéreas interestaduais gratuitas a uma consumidora portadora de deficiência.

O resultado representa a unificação de um entendimento sobre o tema no STJ. Isso porque a 4ª Turma já havia julgado processo análogo, em 2018, em que também negou a extensão do passe livre às passagens de avião.

No caso julgado pela 3ª Turma, o direito a dois bilhetes grátis, desde pedidos com a antecedência devida e mediante a apresentação do passe livre, foi garantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão a partir da extensão da aplicação da Lei do Passe Livre (Lei 8.899/1994).

Para a corte estadual, a norma, ao conceder às pessoas portadoras de deficiência o direito ao Passe Livre no sistema de transporte coletivo interestadual, não fez distinção quanto aos modos de transporte. Logo, não há como excluir o transporte aéreo.

Relator na 3ª Turma, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que a edição da Lei 8.899/1994 e sua posterior regulamentação pelo Decreto 3.691/2000 e pela Portaria Interministerial 003/2001 restringiram os modais em que o benefício seria aplicável.

Para ele, estender o passe livre às passagens de avião é inviável, sob pena de criar uma obrigação às companhias aéreas para além do que a lei previu e sem a devida regulamentação própria e específica, pela qual se definiriam os recursos compensatórios.

Destacou que tramita no Congresso o Projeto de Lei 5.107/2009, que propõe alterar a Lei do Passe Livre para beneficiar portadores de deficiência também nas companhias aéreas.

"Assim, tudo converge para a conclusão de que a omissão legislativa foi voluntária e intencional, não cabendo ao Poder Judiciário inovar no ordenamento jurídico para suprir a lacuna decorrente de opção política dos Poderes Legislativo e Executivo", concluiu. A votação foi unânime.

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REsp 1.778.109