STJ MANTÉM PRESCRIÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELO 'CARTEL DO SUCO DE LARANJA'
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que declarou prescrito um pedido de rescisão contratual e de indenização relacionado a supostos prejuízos causados pelo "cartel do suco de laranja" — grupo que, nas décadas de 1990 e 2000, teria lesado centenas de produtores rurais em São Paulo com atos de violação à concorrência.
ReproduçãoGrupo teria lesado centenas de produtores rurais com atos de violação à concorrência
Para o colegiado, o prazo prescricional aplicável ao caso é de três anos, contados a partir do momento em que o autor teve conhecimento dos atos ilícitos que causaram os danos alegados.
De acordo com o produtor rural que ajuizou a ação, a empresa ré e outros grupos do setor citrícola teriam praticado atos anticoncorrenciais no mercado de compra de laranjas, os quais lhe causaram graves prejuízos.
Segundo ele, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) teria iniciado processos administrativos para apuração dos fatos, mas eles foram encerrados em 2018, após a assinatura de termos de ajuste de condutas nos quais as empresas teriam confessado os atos ilícitos.
Ao declarar a prescrição, o Tribunal de Justiça de São Paulo apontou que o produtor rural tinha conhecimento dos fatos desde a celebração dos contratos com uma empresa de sucos, em 2001 e 2003, e que não houve fato posterior apto a alterar esses marcos temporais de contagem da prescrição.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, "quando se trata de responsabilidade extracontratual, compreende-se que, ao ser conferida primazia à segurança jurídica, a situação daí originada tende a ser extremamente injusta, acabando por punir a vítima por uma negligência que pode ser apenas aparente, uma vez que eventual inércia do prejudicado pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano".
Segundo o ministro, as informações dos autos mostram que a ação ajuizada pelo produtor rural não foi baseada no descumprimento de contrato e, portanto, o prazo prescricional é aquele previsto para as ações reparatórias por responsabilidade extracontratual.
Em relação ao marco inicial da contagem da prescrição, Salomão apontou que não houve decisão do Cade reconhecendo a existência de cartel, tampouco houve confissão da empresa ré nesse sentido. Por consequência, o início do prazo prescricional não poderia ser, como alegou o produtor rural, a data da decisão condenatória do Cade, "simplesmente porque decisão condenatória não há". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.971.316