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NECESSIDADE DE BUSCA E APREENSÃO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR ORDEM DE BUSCA

A necessidade de existir uma decisão judicial para que agentes policiais entrem na casa de alguém em busca de provas não basta para justificar a concessão dessa ordem.

Para ministro Schietti, fundamentação do juiz configurou 'petição de princípio'
José Alberto

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem em Habeas Corpus para anular mandado de busca e apreensão decretado em uma investigação deflagrada em dezembro de 2020, no Amazonas.

Como noticiou a revista eletrônica Consultor Jurídico, entre os alvos da investigação estava a mulher do então prefeito de Manaus, Arthur Virgílio Neto, pela suposta prática de "crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro".

A defesa dela, feita pelos advogados Pierpaolo Cruz BottiniIgor Sant'anna Tamasauskas e Bruno Lescher Facciolla, impetrou Habeas Corpus apontando manifesta ilegalidade na decisão que autorizou a busca e apreensão.

Relator do caso na 6ª Turma, o ministro Rogerio Schietti identificou que a decisão atacada não demonstrou que a medida cautelar era imprescindível para a continuidade das investigações. Em vez disso, utilizou-se da chamada "petição de princípio".

Isso acontece quando o magistrado usa como premissa para sua decisão uma conclusão que só seria alcançada se essa premissa fosse, de fato, verdadeira.

Em artigo publicado pela ConJur, o juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa explica que a estrutura da argumentação parte da premissa de que o juiz conhece melhor o caso e, por isso, merece prevalecer o seu entendimento, ainda que não suportado de modo válido e correto pela motivação e pela fundamentação.

No caso, a busca e apreensão foi autorizada porque, sem essa autorização, não poderia haver busca e apreensão.

Para o ministro Schietti, trata-se de petição de princípio porque "está dando como provado aquilo que precisa demonstrar na sua fundamentação".

"Quer dizer, a decisão afirma que a busca e apreensão seria imprescindível porque, 'sem a autorização judicial, estaria impedida de entrar na residência dos representados em virtude da proteção constitucional e (...) não conseguirá obter indícios relacionados à conduta criminosa'", citou o relator.

"Ora, a necessidade de decisão judicial que autorize a busca e apreensão existe justamente para proteger os direitos fundamentais. Em verdade, o juízo de origem não indica nenhum elemento concreto que aponte quais seriam as providências indispensáveis cuja ultimação dependesse da referida medida cautelar." A votação foi unânie.

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HC 637.772